TJPB - 0801626-12.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 10:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801626-12.2025.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE ARNALDO DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, já deferida.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Desnecessária a intimação do réu, ante a ausência de angularização processual.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de conclusão.
Havendo apelação, intime-se/cite-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que, com ou sem, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 8 de setembro de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
08/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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