TJPB - 0804322-42.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:14
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0804322-42.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc Defiro a gratuidade judiciária.
CONSIDERANDO o teor do artigo primeiro, inc.
I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, firmada entre a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social e convindo a realização imediata de perícia médica, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, NOMEANDO a pessoa abaixo indicada para atuar como perito(a), determinando, de logo as providências que seguem: I-) Nomeio como perito, MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO, Endereço: Norberto de Castro Nogueira, 1255, apto 502 A, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-603, Telefone: (83) 99111-1253, E- mail: [email protected] devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no sentido de aceitação do encargo, inclusive no tocante ao valor dos honorários periciais fixados no importe de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme Anexo I, da Resolução n.º 09/2017 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/931, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012.
Ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo.
Ademais, tal quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 30 (trinta) dias após sua realização.
II-) Intimem-se as partes para os fins previstos no artigo 465 do Código de Processo Civil.
III-) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m)O(A) periciado(a) já foi submetido a programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? IV-) Intime-se a parte autora para, querendo, formulação de quesitos e/ou a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC, devendo ser intimada para tal fim.
V-) INTIME-SE o perito para indicação de DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, devendo, contudo, a escrivania, apesar da prescrição do art. 474 do CPC, cientificar as partes e seus respectivos advogados, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
VI-) Com a JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários respectivos, após o que, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanhar o ato.
Caso não apresente proposta de acordo, deve se manifestar sobre o laudo apresentado no prazo da constestação.
Prazo: 15 dias.
VII-) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta apresentada.
VII-) Apresentado CONSTESTAÇÃO , à impugnação, deve em tal prazo manifestar-se sobre o laudo.
Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) referente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Ademais, inobstante o art. 334 do CPC impor a designação de audiência de conciliação e mediação, antecedendo a citação e a instrução processual, diante da adoção das medidas estabelecida na Resolução conjunta acima referida, a audiência de mediação e a conciliação, resta prejudicada.
Cumpra-se a escrivania observando-se as particularidades acima sopesadas.
Santa Rita,25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito ________________________________________________________________ Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. -
30/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2025 20:26
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU)
-
24/06/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805895-83.2024.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Rogerio Monteiro da Silva
Advogado: Alberdan Coelho de Souza Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 09:15
Processo nº 0801559-34.2025.8.15.0601
Maura Pompilio de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 17:37
Processo nº 0801626-12.2025.8.15.0241
Jose Arnaldo da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 09:20
Processo nº 0825675-12.2024.8.15.2001
Maria Gabriella Coutinho Guedes
Inss
Advogado: Philip Ramon Garcia de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 17:13
Processo nº 0804202-84.2025.8.15.0141
Iolando Diniz Araujo - ME
Lindai Martins de Figueredo
Advogado: Hildebrando Diniz Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 16:49