TJPB - 0832489-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 07:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
01/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832489-11.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou bens à penhora pertencentes ao executado, nem se manifestou nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja requerida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
19/06/2024 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832489-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde foi localizados bens penhoráveis, contudo, alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal que, segundo o ID.87195958, não houve a devida intimação da Caixa da decisão que tenha deferido a penhora ao imóvel, tornando assim o atual ato de penhora nulo.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, Intime-se o exequente a apresentar outros bens penhoráveis no prazo de 10 dias, devendo a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/05/2024 13:49
Outras Decisões
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832489-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue, em anexo (Documentos), a tela dos endereços do executado localizados através do Sisbajud.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, requerer o que for de seu interesse, a fim de possibilitar a intimação do executado da penhora sobre o imóvel.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:01
Determinada diligência
-
07/03/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FEITOZA SOARES em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:10
Determinada diligência
-
29/02/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832489-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a Certidão do Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que indique, em 5 dias, endereço do executado para possibilitar a intimação acerca da penhora havida sobre seu imóvel.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
-
22/02/2024 04:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 02:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832489-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para melhor análise do peticionado no ID retro, intime-se a CEF - terceira interessada para que esclareça se o saldo devedor atual do imóvel indicado à penhora nos autos é R$ 72.000,00 ou R$ 118.000,00, tendo em vista não ficar claro da leitura do documento do ID 79890910.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832489-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo que consta dos autos, o imóvel foi avaliado em R$ 140.000,00, sendo que o débito apontado pela CEF é R$ 118.587,50 e o débito perseguido nos presentes autos é R$ 15.247,54.
Vê-se que, considerando que o lance mínimo usual para o segundo leilão é 70% do valor da avaliação, o valor advindo de uma futura alienação judicial não seria suficiente para quitação dos débitos.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial mais recente é o de que o bem gravado de alienação fiduciária não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que não integra o patrimônio do devedor (STJ – REsp 2.036.289, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/23, Terceira Turma).
Sendo assim, indefiro a penhora do imóvel em questão, uma vez que da certidão de registro do imóvel extrai-se que o mesmo está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, de modo que pertence ao patrimônio da credora fiduciária.
Intimem-se.
Face ao exposto, intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, em cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/10/2023 11:22
Outras Decisões
-
03/10/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:19
Determinada diligência
-
29/09/2023 04:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:52
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:16
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FEITOZA SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 07:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:48
Determinada diligência
-
12/04/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 04:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 04:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 04:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/09/2022 20:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2022 23:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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