TJPB - 0820117-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820117-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165 EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Advogados do(a) EXECUTADO: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, FELIPE AUGUSTO MIRANDA - SP426272 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/09/2024 16:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820117-93.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA - PB30550, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165 EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Advogados do(a) EXECUTADO: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, FELIPE AUGUSTO MIRANDA - SP426272 DECISÃO Trata-se de execução de sentença proposta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde o exequente pleiteia a penhora sobre o faturamento da empresa executada, visando à satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Cumpre analisar o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a penhora sobre o faturamento de uma empresa deve ser medida de caráter excepcional, a qual só pode ser admitida quando comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que sua concessão não implique em inviabilização da atividade empresarial, sob pena de contrariar os princípios constitucionais que tutelam a livre iniciativa e a função social da empresa.
Contudo, o presente feito tramita no Juizado Especial Cível, cuja competência está delimitada pela Lei 9.099/95, que estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, o pedido de penhora sobre o faturamento se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dado o caráter complexo dessa medida, que demandaria um acompanhamento judicial contínuo, inclusive com a possível nomeação de administrador judicial para a correta gestão dos valores penhorados, o que contraria a informalidade e a celeridade exigidas.
Ademais, a penhora de faturamento é medida de extrema gravidade, que somente deve ser aplicada em situações excepcionais e devidamente justificadas, o que não restou comprovado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da empresa executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 16:56
Indeferido o pedido de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-60 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820117-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de penhora sobre o percentual do faturamento da parte executada, oportunizo a esta o pagamento do débito, em 10 (dez) dias, em conformidade com a menor onerosidade à parte executada, a teor do art. 805, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:50
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820117-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a pesquisa junto ao Sisbajud, na modalidade repetição programada, já foi realizada sem sucesso.
Segue, abaixo, a pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, a qual não obteve resutados: No INFOJUD, igualmente, não foram localizados bens declarados pela empresa, conforme segue abaixo e, de acordo com o documento de comprovação juntado sob sigilo em anexo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da empresa executada, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820117-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada, arguindo a parte exequente, em síntese, terem esgotados os meios de prosseguimento da execução em desfavor da pessoa jurídica.
Citado(s) o(s) sócio(s) da parte executada, responderem ao incidente no ID.85122703. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Preceitua o art. 50 do CC, o qual se aplica ao caso, vez que a demanda não versa sobre relação de consumo, que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso dos autos, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o fundamento de que foram esgotados os meios de prosseguimento da execução em face da executada.
Não aduz a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.729.554), além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, não há que se aplicar a supramencionada teoria, ao menos no presente momento, e, via de consequência, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para determinar que seja intimado o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/05/2024 10:37
Outras Decisões
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29/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/04/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 10:56
Determinada diligência
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20/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820117-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos sistemas mencionados na petição retro, o único ao qual este juízo possui acesso é o sistema SNIPER.
Sobre o sistema SREI, novamente destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema, o qual, até onde se sabe, sequer teve sua implantação finalizada nesta Comarca, pelo que indefiro o pedido.
Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen.
Assim, realizando o SISBAJUD uma pesquisa ampla dos relacionamentos bancários da parte, não vislumbro qualquer beneficio na realização da pesquisa através do CCS BACEN, pelo que resta o indeferimento do pleito.
Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Segue resultado da consulta SNIPER.
Intime-se o exequente para manifestação a respeito, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 11:02
Determinada diligência
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24/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820117-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ID da série: 10292232 Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/2705-37 Data/hora do Protocolamento: 06 DEZ 2023 09:38 Número do Processo: 0820117-93.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA Valor a bloquear: R$ 20.976,37 Situação: Ativa Total bloqueado: R$ 0,00 Data limite da repetição: 13 DE DEZ DE 2023 -
14/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:21
Determinada diligência
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14/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 01:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820117-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:42
Determinada diligência
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01/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820117-93.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0820117-93.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/10/2023 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
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30/07/2023 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2023 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/07/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2023 05:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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