TJPB - 0800719-95.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
PROCESSO N. 0800719-95.2025.8.15.0351 [Classificação e/ou Preterição].
IMPETRANTE: WANDERLEY DA SILVA GONCALO.
IMPETRADO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE MARI.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por WANDERLEY DA SILVA GONÇALO em face de ato supostamente ilegal praticado pela Prefeita Constitucional do Município de Mari, Lúcia De Fátima Santos da Silva.
Afirma que se submeteu a concurso público de provas e títulos para o cargo de COVEIRO, aberto pela administração municipal, obtendo a 2ª colocação, e que o certame foi devidamente homologado em 23/12/2022, com prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, findando-se, portanto, em 23/12/2024.
Aduz que, em 20/12/2024, próximo ao término da validade do concurso, o Município convocou o candidato classificado em 1º lugar, por meio do Edital nº 028/2024, contudo este não compareceu no prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação exigida, caracterizando-se a sua desistência tácita.
Sustenta que, diante da comprovada necessidade da Administração em prover o cargo – demonstrada pela própria convocação do 1º colocado – e da ausência de nomeação até a presente data, sua mera expectativa de direito transformou-se em direito líquido e certo à nomeação, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
Assevera, ainda, que, por meio de consulta ao sistema Tramita do TCE/PB, constatou-se que nenhum candidato foi nomeado para o cargo em questão, reforçando a ilegalidade da omissão administrativa.
Por tal motivo, requer que o promovido proceda à imediata nomeação do impetrante para o cargo de coveiro.
Juntou procuração e documentos.
Pedido liminar indeferido na decisão de ID. 108843137.
Informações prestadas em ID 109405375, sustentando em síntese: (i) ausência de direito líquido e certo, considerando que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital; (ii) ausência de preterição; (iii) discricionariedade da Administração Pública; e (iv) inexistência de ato ilegal ou abusivo Parecer ministerial em ID 112818714, pugnando pela concessão da segurança pleiteada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no RE 837311, reduzindo o direito subjetivo à nomeação, em regra, aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
As poucas exceções se encontram elencadas no referido Recurso Extraordinário, que adiante se transcreve, e se aplicam ao caso em análise, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (…). (RE 837311).
No caso em comento, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas oferecidas no concurso público.
A pretensão deduzida nos presentes autos baseia-se no fato de que a convocação do 1º colocado demonstrou a necessidade do cargo, e sua desistência tácita fez com que o 2º colocado passasse a integrar o número de vagas, adquirindo direito líquido e certo à nomeação.
A omissão da Administração em convocá-lo configura ato ilegal e arbitrário, em afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Ocorre que, conforme entendimento consignado no âmbito dos Tribunais Superiores, para que reste configurada a preterição do candidato aprovado em certame público fora das vagas ou em cadastro de reserva, é necessária a demonstração cabal de dois requisitos, de forma cumulativa: primeiro, a existência de vagas efetivas, criadas por lei; segundo, que ocorra preterição imotivada, como é o caso da contratação irregular ocorrida durante a vigência do concurso e para o mesmo cargo pleiteado.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS .
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO .
PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n . 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la . 3.
Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018) . 4.
Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" ( RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019) . 5.
Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL .
SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 .
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3 .
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024) No presente caso, o impetrante comprovou a existência de vaga específica para o cargo questionado, no quadro permanente da Edilidade, durante a vigência do certame.
Conforme a documentação juntada aos autos, o Edital nº 028/2024 (ID.108656499) indicava a existência de duas vagas para o cargo de Coveiro.
O impetrante foi classificado em 2º lugar (ID.108656500 – pág. 249), em concurso cujo edital original previa apenas uma vaga, devidamente homologado em 23/12/2022, com validade até 23/12/2024.
Em 20/12/2024, o Município convocou o candidato aprovado em 1º lugar (ID.108656502), entretanto, este não se apresentou dentro do prazo legal de 30 dias, caracterizando desistência tácita (ID.108656504 e 108656506).
Apesar disso, a Administração deixou de convocar o 2º colocado, ainda que houvesse comprovada necessidade de provimento do cargo, circunstância que motivou a presente impetração.
Restou demonstrado que o Município de Mari não providenciou a nomeação do autor, mesmo havendo necessidade do serviço e a existência de vaga em aberto, o que configura ato de preterição arbitrária e imotivada.
No caso dos autos, o demandante demonstrou cabalmente a existência da vaga perseguida e, também, a contratação temporária de pessoal, mesmo havendo candidatos classificados em concurso público e vaga efetiva sem preenchimento.
Neste sentido, tem-se que o impetrante demonstrou o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando que o impetrado nomeie o autor para o cargo de COVEIRO, em razão de aprovação no concurso público regido pelo edital 028/2024.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis.
Oficie-se, por intermédio do oficial de justiça, com cópia desta sentença à autoridade impetrada, para que todas as providências necessárias à satisfação da ordem sejam tomadas, antes mesmo do trânsito em julgado desta decisão, vez que as decisões proferidas em sede mandamental são auto-executáveis e os recursos contra elas interpostos possuem efeito apenas devolutivo.
Serve a presente decisão como expediente.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Assim, com ou sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do feito como remessa necessária (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/2009).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Notifique o Ministério Publico.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:02
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA GONCALO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:52
Decorrido prazo de PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE MARI em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 23:29
Determinada a citação de PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE MARI (IMPETRADO)
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13/03/2025 23:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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