TJPB - 0802141-45.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
Polo Passivo
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0802141 45 2022 815 0211 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Apelante: Douglas Leite de Araújo - Eireli - ME Advogada: Yasmin Oliveira de Mendonça - OAB/PB 24.496 Apelado: Estado da Paraíba, por seu Procurador Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Douglas Leite de Araújo - Eireli - ME em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca da Itaporanga/PB, que extinguiu o processo, sem julgamento de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil - CPC - , sendo a Ação Declaratória promovida pela empresa apelante contra o Estado/PB.
A ação foi ajuizada no intuito de ser a empresa demandante desobrigada do pagamento referente ao percentual de 2% (dois por cento) concernente FUNCEP sobre a gasolina.
Analisando os autos para julgamento, vejo que foi requerido pela empresa recorrente, em sede de apelo, o benefício da gratuidade judiciária, aduzindo que não está em condições de arcar com as custas processuais.
O fato é que inexiste nos autos a mínima produção de prova em tal sentido, o que impossibilita uma decisão a respeito.
Enfim, a questão é que denota-se do panorama processual que inexistem documentos de prova que possam amparar o benefício assistencial pretendido pela parte promovida, ora recorrente, tampouco por ela foi juntada a guia de custas a qual se pretende isenção.
Ora, entendo por bem registrar que o instituto da gratuidade judiciária não deve ser desvirtuado, sob pena de ter por arriscado o seu real intento, que é o de amparar os mais necessitados, ou melhor, os que são vistos pelo Poder Judiciário como sendo hipossuficientes, carentes de tal benesse.
E o Judiciário não deve ser desprestigiado, deixando de averiguar situações que possam revelar possíveis práticas predadoras desse instituto.
No caso dos presentes autos, percebendo indicativo de possibilidade da empresa apelante em adimplir com as custas processuais e, em vista de uma análise, senão uma averiguação mais segura acerca dos pressupostos da benesse ora em questão, isso segundo a ótica, agora, deste Relator, enfim, cabendo-me a condução do presente feito nesta seara recursal, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil - CPC - , chamo o feito à ordem processual, a fim de que a empresa recorrente colacione aos presentes autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, assim como as cópias dos três últimos meses de seus extratos bancários, sobretudo, do Banco do Brasil, Caixa Econômica e Bradesco, bem como de seus últimos balanços como pessoa jurídica e a guia recursal que pretende isenção.
Intime-se, então, para o cumprimento do acima determinado, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR -
29/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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