TJPB - 0838362-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:30
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838362-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 0830296-33.2016.815.2001 em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O Mandado de Segurança Coletivo n. 0830296-33.2016.815.2001 promovida pelo SIMED em face do Município de João Pessoa foi julgada parcialmente procedente, determinando o pagamento das gratificações GDP e RAM em conformidade com a carga horária, como vantagem pessoal, até que seja absorvida pelos reajustes futuros, a partir da próxima folha a todos os médicos em exercício, filiados ou não ao sindicato, bem como a diferença salarial desde o ajuizamento do writ até a efetivação do pagamento.
O Município de João Pessoa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença limitando-se a alegar o excesso de execução, sob o fundamento de que nos cálculos da promovente foram incluídos valores não determinados na sentença e não observou a evolução salarial, não considerando os índices não determinados na sentença, pugnando pela remessa dos autos a contadoria judicial.
Intimado a parte autora discordou dos valores apresentados pelo Município, pugnando pela expedição de precatório da parte incontroversa, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. É o sucinto relatório.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Pois bem, verifica-se que a questão controvertida nos autos diz respeito tão somente ao quantum da execução, sendo necessário o auxílio da contadoria judicial para fundamentar a decisão deste juízo.
Vale ressaltar que a contadoria judicial deve elaborar os cálculos nos exatos termos da sentença proferida no processo 0028593-13.2010.815.2001, assim vejamos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, por SIMED/PB - SINDICATO DOS MEDICODA PARAIBA em face do MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA a fim de condenar o promovido ao: a) Concedo a segurança para impor à autoridade coatora a obrigação de fazer de promover o pagamento a todos os médicos em exercício, filiados ou não ao sindicato impetrante, da diferença entre a RAM e a GDP que vinha sendo paga, em conformidade com a carga horária, como vantagem pessoal, até que seja absorvida pelos reajustes futuros, a partir da próxima folha; b) Condeno o Município ao pagamento dos valores não percebidos desde o ajuizamento do writ até a efetivação do pagamento, correspondente à diferença entre a RAM e a GDP que vinha sendo paga, em relação a todos os médicos em exercício, filiados ou não ao sindicato.
Verifica-se que, quanto aos juros e correção monetária, uma vez não especificados na sentença os índices e termos iniciais de incidência, devem ser aplicados conforme previsto na legislação de regência, haja vista que a atualização do crédito é consectário lógico da condenação.
De acordo com o Tema 905/STJ: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” Logo, para a hipótese dos autos, aplica-se corretamente de julho de 2009 até dezembro de 2021: juros da remuneração da caderneta de poupança (simples), desde a citação, e correção pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e a partir de dezembro de 2021: a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC 113/2021).
DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INCONTROVERSO O STF por ocasião julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28) , fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Por tal razão, é devido a expedição dos valores da parte incontroversa.
Diante de tais argumentos determino: 1- Expeça-se precatório da parte incontroversa no valor R$ 106.425,54 (cento e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 2- Após, remetam-se os autos a contadoria judicial para a apuração dos valores nos termos acima determinado. 3- Fixo honorários sucumbenciais da execução em favor do exequente em 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, § 7º, do CPC JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025.
Virgínia de L.
Fernandes M.
Aguiar Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/04/2025 10:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 10:59
Outras Decisões
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BARTOLOMEU PINTO RABELO - CPF: *56.***.*65-20 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/06/2024 17:33
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2024 17:33
Denegada a prevenção
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19/06/2024 13:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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19/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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