TJPB - 0849275-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital DECISÃO Nº do Processo: 0849275-28.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução] (...) Vistos, etc.
Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar o comprovante de residência, bem como a documentação referente aos bens que pretende partilhar.
Outrossim, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, nos termos dos arts. 76, 103, 104, 287, 319, 320 e 321 do CPC, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o comprovante de residência, a documentação referente aos bens que pretende partilhar e outros documentos correlatos ao pedido, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ademais, em igual prazo, deve a parte comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, renove-se a intimação, pessoalmente, através de mandado.
Após decurso do prazo, cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801262-47.2025.8.15.0271
Maria Vitoria de Macedo
Banco do Brasil
Advogado: Pablo Gadelha Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2025 17:23
Processo nº 0816035-34.2025.8.15.0001
Marcos Antonio Peixoto Ferreira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 14:57
Processo nº 0060018-78.1997.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Adriano Bernardino
Advogado: Pricilla Fabiane Alves Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/1997 00:00
Processo nº 0838362-21.2024.8.15.2001
Joao Bartolomeu Pinto Rabelo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 07:30
Processo nº 0865857-74.2023.8.15.2001
Ana Celia Monteiro da Silva Santana
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Gabriela Silvestre Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 16:58