TJPB - 0800581-02.2016.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:13
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800581-02.2016.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: SHEILA DELIA DA SILVA FERNANDES NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA, MUNICIPIO DE LAGOA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública estadual.
Expediu-se uma RPV no valor de R$ 2.589,21 para o advogado, referente ao pagamento de honorários advocatícios (id. 87109893).
Intimado, o executado não demonstrou pagamento.
Deferido o pedido de penhora on-line (Sistema SISBAJUD) de numerário em conta bancária do executado.
Certificado o sequestro no valor de R$ 2.589,21 (id. 114201100).
Intimados sobre o bloqueio, a exequente não se opôs e o executado apresentou impugnação ao bloqueio de valores.
Vieram-me os autos conclusos.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA O executado apresentou impugnação à penhora de dinheiro, na qual alega que foi bloqueada conta específica para custeio de serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação, assistência social e pagamento de pessoal.
No tocante a afirmação da edilidade municipal de que o bloqueio/retenção revela-se desproporcional, tal alegação é infundada e desprovida de respaldo legal.
Os valores foram bloqueados em virtude da ausência de demonstração do pagamento da RPV, portanto, mostra-se descabida a pretensão do executado, tendo em vista que o município devedor não pode se beneficiar da própria torpeza a fim de que permaneça inadimplente com a obrigação de pagar reconhecida no título judicial.
Em sede de impugnação à penhora de dinheiro, caberia ao executado, apenas e tão somente, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, contudo, limitou-se o impugnante a fundamentar seu pedido na necessidade de continuidade do serviço público, não aventando nenhuma das matérias elencadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MATÉRIA ATINENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A impugnação à penhora presta-se a atacar matérias específicas postas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não para reanimar discussão de matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso em que o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando insurgência somente após a realização de bloqueio via BACEJUD.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante no ID 3231245 (TJPB. 0803748-86.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019).
Portanto, a rejeição da impugnação à penhora é medida que se impõe.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Os valores foram bloqueados em razão da ausência de pagamento voluntário da RPV.
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por meio de bloqueio conforme detalhamento da ordem judicial (id. 114201100).
A parte exequente deu aquiescência, afirmando que não possuía nada a opor, enquanto o executado apenas requereu o desbloqueio dos valores, o qual foi rejeitado no tópico anterior.
Dessa forma, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO a impugnação à penhora de dinheiro ajoujada ao id. 115521235, ao passo que indefiro o pedido de desbloqueio dos valores e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, nos moldes do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ou mantida a presente decisão pela instância superior, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento da quantia de R$ 2.589,21, e seus acréscimos legais do depósito, em favor do advogado ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/PB 11211 - CPF: *27.***.*63-69, a título de honorários advocatícios, observando os dados bancários fornecidos nos autos (id. 107213564).
Satisfeitas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
08/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 01:07
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:54
Juntada de informação
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27/05/2025 21:40
Juntada de informação
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19/05/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:13
Juntada de Informações
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05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 04/02/2025 23:59.
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29/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:44
Juntada de RPV
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11/07/2024 15:09
Outras Decisões
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10/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:25
Juntada de RPV
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13/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 13:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:18
Juntada de Precatório
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17/04/2023 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 20/06/2022 23:59.
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14/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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14/04/2022 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:47
Recebidos os autos
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05/11/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 23:14
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de Município de Lagoa em 08/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 09:07
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2020 07:59
Conclusos para despacho
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10/07/2020 07:58
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 15:04
Juntada de Petição de informação
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19/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 13:47
Conclusos para despacho
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12/07/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 09:14
Juntada de Ofício
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08/06/2019 00:17
Decorrido prazo de Município de Lagoa em 06/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2019 08:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 16:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2018 16:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/08/2018 10:19
Conclusos para despacho
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22/08/2018 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/07/2018 00:57
Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 19/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 22:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 08:57
Conclusos para despacho
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15/03/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2017 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 09:21
Conclusos para despacho
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10/10/2017 01:48
Decorrido prazo de Município de Lagoa em 09/10/2017 23:59:59.
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02/09/2017 00:48
Decorrido prazo de ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR em 01/09/2017 23:59:59.
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25/08/2017 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2017 10:44
Expedição de Mandado.
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17/08/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2017 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2017 12:10
Conclusos para despacho
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03/07/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2016 11:28
Conclusos para decisão
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22/11/2016 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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