TJPB - 0808756-23.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0808756-23.2025.8.15.0251 Classe: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Assunto(s): [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Polo Ativo: EXPEDITO TOME DOS SANTOS FILHO Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO: Vistos etc.
Embora os autos tenham sido distribuídos como pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO (RelPri), trata-se, na verdade, de pedido de substituição de prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR c/c pedido (alternativo) de TRANSFERÊNCIA para outra unidade prisional, formulado por EXPEDITO TOME DOS SANTOS FILHO, conhecido por “PAMPÃO”, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984).
A Defesa sustenta que o(a) REQUERENTE encontra-se preso, sem justificativa plausível, desde o dia 20 de dezembro de 2024, no Presídio Padrão de Catolé do Rocha/PB, em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo n.º 0807440-09.2024.8.15.0251, em curso nesta 1ª Vara Mista.
Argumenta que tal situação vem “gerando constrangimento ilegal diante das condições de saúde que enfrenta, impondo a substituição da prisão por domiciliar como medida necessária à preservação de sua vida e dignidade”.
De acordo com a banca defensiva, o(a) réu(é) “tem 52 anos de idade, é portador de diabetes tipo 2 e hipertensão arterial, apresentando quadro clínico debilitado, com inapetência, dor crônica e parestesia nos membros inferiores, dificuldade de locomoção e episódios depressivos que demandam acompanhamento médico contínuo”.
Informa que, recentemente, o(a) réu(é) “precisou ser encaminhado ao Hospital Regional de Catolé do Rocha para atendimento em 9 de julho de 2025, sendo liberado após procedimentos médicos, mas voltou a ser internado em 11 de julho de 2025, permanecendo hospitalizado até o dia 12 seguinte, fato que evidencia a instabilidade de seu estado de saúde e a necessidade de acompanhamento permanente”.
Ressalta, ainda, que, “a despeito da assistência médica formalmente prevista no sistema prisional, é notório que não há atendimento adequado no interior da unidade de Catolé do Rocha/PB, inexistindo equipe técnica especializada, o que a torna insuficiente para casos complexos que exigem monitoramento rigoroso e cuidados diários”.
Na avaliação da Defesa, “a concessão da prisão domiciliar é medida indispensável e proporcional no caso concreto, assegurando o regular prosseguimento da execução penal sem sacrificar a saúde e a dignidade do requerente, permitindo que receba os cuidados necessários e acompanhamento especializado”.
O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
DECIDO: Já me manifestei recentemente sobre a matéria, quando do exame de requerimento formulado pela mesma Defesa nos autos do processo n.º 0807440-09.2024.8.15.0251.
Tanto naquela oportunidade quanto agora, entendo que a soltura do acusado, no atual estágio do feito – ou seja, antes de apurada a efetiva participação de cada um dos denunciados na estrutura criminosa – favorece a rearticulação do grupo e a continuidade das atividades ilícitas, podendo resultar também na coação de testemunhas e na eventual destruição de provas, o que comprometeria não apenas a regularidade da instrução criminal, mas também o próprio funcionamento do sistema de justiça.
Ademais, verifico que não há fatos novos, contemporâneos à presente decisão, que justifiquem a revogação da custódia cautelar Cumpre notar, por fim, que a Colenda Câmara Criminal do TJPB, em julgamento recente, ao examinar ação de habeas corpus impetrada em favor do(s) corréu(s) JOSÉ DANTAS BRANDÃO, manifestou-se, de maneira unânime, pela regularidade da medida preventiva decretada na ação principal, entendendo que “a decisão que decretou a prisão [do paciente e dos outros denunciados, incluindo o ora requerente] não se mostra, à primeira vista, teratológica, desprovida de fundamentação ou manifestamente ilegal.
Ao contrário, aparenta estar amparada em elementos concretos que indicam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal”.
Logo, NÃO deve prosperar o pedido de relaxamento/revogação da prisão decretada no proc. 0807440-09.2024.8.15.0251.
Com relação ao pedido de SUBSTITUIÇÃO da prisão preventiva por prisão domiciliar, entendo que também não deve ser acolhida.
Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo patrono do(s) réu(s), embora indiquem a existência de comorbidade, não comprovam a extrema debilidade do custodiado, nem a incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado.
Importante notar que o próprio relato da Defesa evidencia a atuação do sistema penitenciário para garantir a saúde do requerido, como demonstram suas conduções ao Hospital Regional de Catolé do Rocha em duas ocasiões distintas, indicando monitoramento e acesso a atendimento efetivo de seu estado de saúde e acesso a atendimento médico externo quando necessário.
Registre-se que, para a concessão de prisão domiciliar por questões de saúde, é imprescindível a apresentação de laudo médico oficial e circunstanciado, atestando não apenas a gravidade das enfermidades, mas, principalmente, a impossibilidade de tratamento na unidade prisional ou por encaminhamentos à rede pública de saúde.
Mero apontamento sobre a precariedade do sistema, desacompanhado de provas concretas, ao contrário que apregoa a Defesa, não autoriza a substituição da custódia preventiva pela medida de confinamento domiciliar, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados ao(à)(s) réu(é)(s).
Quanto ao pedido subsidiário de TRANSFERÊNCIA para outra unidade prisional, entendo que o pleito deve tramitar pelos canais administrativos competentes, sendo descabida a intervenção judicial imediata enquanto não demonstrada omissão ou ilegalidade flagrante do sistema penitenciário estadual.
Ademais, a alegação de melhores condições estruturais e de saúde em outra unidade carece de comprovação factual, constituindo mera suposição.
CONCLUSÃO Com essas considerações, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO os requerimentos formulados por EXPEDITO TOME DOS SANTOS FILHO, conhecido por “PAMPÃO”, devendo o(a) réu(é) permanecer recolhido preventivamente, até que nova decisão sobrevenha.
Cientifique-se o MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Paraíba.
Intime-se a Defesa d(o)(a) acusado(a).
Alcançado o efeito da coisa julgada formal, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
08/09/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:29
Desacolhida a prisão domiciliar
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05/09/2025 13:29
Mantida a prisão preventida
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05/09/2025 13:29
Indeferido o pedido de EXPEDITO TOME DOS SANTOS FILHO - CPF: *54.***.*86-87 (AUTORIDADE)
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05/09/2025 13:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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