TJPB - 0802088-27.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:18
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0802088-27.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gerlane de Fátima Barreto Gomes em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia Elétrica S.A., sob alegação de negativa indevida de ligação de energia elétrica em unidade consumidora de sua propriedade.
A parte autora aduz ser legítima proprietária do imóvel objeto da demanda, tendo requerido junto à concessionária ré a ligação de energia elétrica no pavimento superior, após realizar as adaptações técnicas exigidas.
Alega, entretanto, que a empresa apresentou exigências contraditórias e impôs cobranças desproporcionais, que variaram de R$ 10.978,15 para R$ 29.335,00, sem execução de qualquer obra.
Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a determinação liminar de ligação imediata da energia elétrica no imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 121549933), arguindo, em síntese: que a ligação pleiteada somente seria possível mediante a realização de obras de deslocamento da rede elétrica, cujo custo técnico foi estimado em R$ 29.335,99; que a cobrança se mostra legítima, pois decorrente de estudos de viabilidade e orçamentos previamente elaborados; e que não haveria propriamente resistência à pretensão da autora, mas apenas a comunicação da necessidade de custeio das intervenções imprescindíveis à segurança da rede e à adequação da unidade consumidora.
Intimada, a autora apresentou réplica. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A ré impugna o valor atribuído à causa, fixado em R$ 10.000,00, sustentando que o proveito econômico corresponde à soma do custo da obra (R$ 29.335,99 - id. 115109871) e do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 39.335,99.
Nos termos do art. 292, II e §3º, do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido.
No caso, a pretensão envolve tanto a dispensa do pagamento da obra, quanto a indenização requerida.
Assim, a preliminar deve ser acolhida. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia é estritamente de direito e de prova documental, estando os autos instruídos com os elementos necessários à formação do convencimento do juízo (art. 355, I, CPC).
Inexiste necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A questão submetida à apreciação é se a concessionária deve arcar com os custos da obra de deslocamento da rede elétrica necessária à ligação solicitada pela autora.
Dos autos consta que, em vistoria realizada em 09/11/2024, a ré condicionou a ligação apenas à correção do aterramento (id. 115109866).
Já em 10/11/2024, emitiu notificações divergentes: uma apontando inexistência de risco iminente (id. 115109867) e outra indicando risco grave, em razão da proximidade da edificação com a rede elétrica (id. 115109869).
Embora a divergência revele falha de comunicação administrativa da concessionária, tal circunstância não afasta o fato de que a ampliação promovida no imóvel aproximou a construção da rede já existente.
Foram elaborados dois orçamentos: o primeiro, de R$ 10.978,15 (id. 115109870), vinculado à OS nº 001-22-01815; o segundo, de R$ 29.335,99 (id. 115109871), vinculado à OS nº 001-24-02318.
A ré esclareceu que não se tratam de mera atualização ou reajuste, mas de estimativas distintas, cada qual ensejando procedimento técnico próprio, o que afasta a alegação de arbitrariedade na cobrança.
Também foi esclarecido pela ré que o poste em questão foi regularmente instalado em 2011, antes da construção do pavimento superior, de modo que a necessidade de deslocamento decorreu de obra particular posterior da autora, e não de irregularidade originária da concessionária.
Nessa hipótese, aplica-se a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que, em seu art. 110, IV, estabelece competir ao consumidor o custeio das obras de deslocamento ou remoção de poste e rede quando decorrentes de interesse particular.
O art. 623, XIV, do mesmo diploma, também reforça essa regra.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no mesmo sentido, reconhecendo que a concessionária só deve arcar com custos de deslocamento quando comprovada a irregularidade da instalação original.
Na esteira deste entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801919-67.2024.8 .15.0321 Origem: Vara Única de Santa Luzia Relatora: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Apelante: Damião Gabriel Mousinho Advogado: Diego Pablo Maia Baltazar – OAB/RN 12.937 Apelado: Energisa Paraíba - Distribuidora e Energia S .A.
Ementa: Direito Administrativo E Consumidor.
Apelação Cível.
Deslocamento De Poste De Energia Elétrica .
Interesse Particular Superveniente.
Regularidade Na Instalação.
Danos Morais Inexistentes.
Recurso Desprovido .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária movida em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A ., com pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente no deslocamento de poste de energia elétrica instalado nas proximidades de sua residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instalação da rede precedeu a construção do imóvel e que o custo do deslocamento é de responsabilidade do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de deslocamento do poste de energia elétrica; (ii) verificar se há dever de indenizar o autor por danos morais em razão da localização do poste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deslocamento de poste de energia elétrica só deve ser custeado pela concessionária quando comprovada a irregularidade da instalação, nos termos do art . 110, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. 4.
O autor não comprova que a instalação do poste tenha sido irregular ou em desacordo com as normas da autoridade competente, tampouco que sua residência tenha sido construída antes da instalação da rede elétrica. 5 .
A alegação de que o poste impede a expansão da construção revela interesse particular superveniente, o que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo custeio do serviço, nos moldes do art. 110, caput, da RN nº 1000/2021. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao atribuir ao consumidor os custos do deslocamento da rede elétrica em situações análogas, desde que não demonstrada irregularidade na instalação . 7.
A configuração de danos morais exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a instalação do poste foi regular e anterior à modificação pretendida pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica só deve arcar com os custos de deslocamento de poste quando comprovada a irregularidade na instalação. 2 .
Cabe ao consumidor o custeio do deslocamento de rede elétrica regularmente instalada, quando a motivação for de interesse particular superveniente. 3.
A instalação regular de poste de energia elétrica que dificulta futura ampliação de imóvel não configura ato ilícito, nem gera dever de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: RN ANEEL nº 1000/2021, arts . 110, caput e § 3º, I; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0800668-84.2022 .8.15.0191, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível 0800694-21.2019.8 .15.0601, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M .
B.
Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível 0800481-79.2024 .8.15.0911, 3ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível 0800923-44 .2022.8.15.0061, Rel .
Des.
Romero Marcelo da F.
Oliveira, 4ª Câmara Cível. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019196720248150321, Relator.: Gabinete 17 - Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)'' Assim, não procede a pretensão autoral no sentido de que a concessionária realize a ligação pretendida às suas expensas; e, portanto, cabe à autora suportar os custos da obra de deslocamento, incumbindo à ré efetivar a ligação elétrica somente após o pagamento do orçamento correspondente.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR e corrijo o valor da causa para R$ 39.335,99.
Por sua vez, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
08/09/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2025 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:30
Juntada de Informações
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08/07/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/07/2025 12:23
Recebidos os autos.
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08/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/07/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANE DE FATIMA BARRETO GOMES - CPF: *32.***.*11-42 (AUTOR).
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04/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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