TJPB - 0805354-92.2019.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
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Polo Ativo
Movimentações
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805354-92.2019.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: WAGNER RODRIGUES FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO FINASA S/A..
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO FINASA S/A, em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por WAGNER RODRIGUES FERREIRA, após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Deposito em garantia de no valor de R$ 30.779,76.
Diante da divergência entre o valor executado e o valor indicado pelo banco, os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido de R$ 2.639,23.
Instados a se manifestarem, as partes concordaram com o laudo da Contadoria do Juízo. É o relatório DECIDO.
Compulsando-se os autos, presencio a existência de excesso de execução, vez que o exequente apresentou cálculos além do devido.
Assim, a circunstância dos cálculos apresentados pelo exequente terem sido maiores que os fixados no Laudo da Contadoria, não impede que o juiz reconheça, de ofício, o excesso de execução.
Com efeito, o excesso da exceção é questão afeta à condição da ação executiva, pois se refere à constatação dos limites em que deve ser processada a execução, na exata conformidade com o título que se executa, sem transbordar do direito ali reconhecido.
Há de se reconhecer que o credor é carecedor da pretensão executiva relativamente ao excesso constatado no cálculo apresentado, em confronto com o comando da sentença que se executa, e o juiz tem o poder-dever de assim se pronunciar, de ofício, ao aferir que o credor postula mais do que o título lhe permite.
Assim, a execução não é colocada à disposição do exequente para a satisfação de direito não expresso no título.
Nesses casos, falta ao exequente o legítimo interesse processual, de tal forma que o juiz deve, de ofício, ordenar a redução do valor exequendo ao que consta do respectivo título.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo da Contadoria (ID 115130949), fixando como devido o valor de R$2.639,23 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).
Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas.
Condeno o exequente em honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) do excesso apurado, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça no início do processo.
Após, EXPEÇA-SE os alvarás correspondentes, observando-se para a parte autora a petição e rateios de ID 28719622.
Para a parte ré, o valor remanescente, observando-se a petição de ID 121658194, e, após, ARQUIVE-SE.
Intime-se e cumpra-se. (Local, data e assinatura eletrônicas) -
30/11/2022 06:13
Baixa Definitiva
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30/11/2022 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2022 06:12
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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07/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 15:03
Conhecido o recurso de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2022 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 19:36
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
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08/08/2022 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:17
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 05:10
Conclusos para despacho
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03/12/2021 05:10
Juntada de Certidão
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03/12/2021 05:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:29
Recebidos os autos
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02/12/2021 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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