TJPB - 0801342-20.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 09:13
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 09:13
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] 0801342-20.2024.8.15.0441 valor da causa: R$ 500.000,00 SENTENÇA LEONARDO DA VINCI HENRIQUES DE LIMA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra MUNICIPIO DO CONDE, também qualificado(a).
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas, mesmo sendo advertido da possível extinção.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2025 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2025 04:40
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 05:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEONARDO DA VINCI HENRIQUES DE LIMA - CPF: *07.***.*55-46 (AUTOR)
-
21/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 07:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 03:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804425-55.2024.8.15.0211
Maria Salete Rodrigues
Ace Seguradora S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 09:48
Processo nº 0802345-40.2025.8.15.0161
Edvaldo Francisco de Melo
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 14:17
Processo nº 0801894-64.2022.8.15.0211
Eladia Ramonny Alves Barreiro
Municipio de Curral Velho
Advogado: Manoel Gonzaga Estrela Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2022 19:04
Processo nº 0800223-31.2023.8.15.0741
Geraldo Guimaraes da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 10:29
Processo nº 0851593-81.2025.8.15.2001
Josikelly Nobrega Barbosa
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Philipe Braga Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 10:39