TJPB - 0804425-55.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:23
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804425-55.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA SALETE RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO, ACE SEGURADORA S.A.
Vistos.
MARIA SALETE RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A autora alega ser pessoa humilde e de baixa instrução, recebe benefício previdenciário do INSS como única fonte de renda, creditado no Banco Bradesco.
Alega desconhecer cobrança indevida no valor de R$ 37,40, identificada como “ACE Seguradora S/A”, sem qualquer contratação prévia.
Sustenta que a prática revela má-fé da empresa promovida, que se aproveita da vulnerabilidade de beneficiários do INSS, especialmente idosos, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer a atuação do Poder Judiciário para cessar a ilegalidade e reparar os danos materiais e morais sofridos.
Pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Provocado sobre a possível prescrição do direito de ação, manifestou-se pela rejeição. É o relatório do necessário.
Decido.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, posto que in casu ocorreu a prescrição das verbas pleiteadas.
Logo, havendo a incidência da prescrição é medida imperiosa o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, §1º c/c o parágrafo único do art. 487, ambos do CPC, confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487. (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
De modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo caso de prescrição, é imperativo julgar liminarmente a improcedência do pedido.
DO MÉRITO A parte autora afirmou que até a propositura desta ação, o demandado havia realizado um desconto na quantia de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), denominada “TITULO DE CAPITALIZACAO”, o que ocorreu em 11/01/2019, conforme referido extrato (id 98553738).
Pois bem.
Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações bancárias, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou crédito bancário.
Primeiramente, há de se considerar que o extrato (ID 98553738) foi juntado aos autos pela própria autora, como também, definiu-se a data do último desconto realizado para o termo inicial da prescrição, qual seja, in casu, a data exibida nos extratos 2019, como sendo 11/01/2019.
Constatado que a ação foi proposta somente em 16/08/2024, logo, está ultrapassado o prazo de cinco anos para o ajuizamento, e existe, indubitavelmente, a fulminância da prescrição.
Esse entendimento encontra-se em harmonia a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito.2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.Precedentes.3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1830015/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1799862/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, o TJPB também tem adotado tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801577-48.2023.8.15.0141 ORIGEM : Juízo Da 2ª Vara Da Comarca De Catolé Do Rocha/Pb APELANTE : João Bosco Henriques ADVOGADO(A) : Jonh Lenno Da Silva Andrade, OAB/PB 26.712 APELADO : Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO(A) : José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB/RN nº. 392-A PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO NO DECISUM.
REJEIÇÃO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA “Mora Crédito Pessoal”.
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0801577-48.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que o seu termo inicial começou a fluir a partir do último desconto, tem-se que se implementou o prazo prescricional em 11/01/2024.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO LIMINARMENTE O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II e parágrafo único, c/c o art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação do autor.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que sequer houve a angularização da relação jurídico-processual, intime-se apenas os autores desta sentença, por seu advogado.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/08/2025 22:40
Juntada de provimento correcional
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:19
Determinada diligência
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06/09/2024 07:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 07:47
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE RODRIGUES - CPF: *49.***.*35-84 (AUTOR).
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16/08/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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