TJPB - 0805354-92.2019.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805354-92.2019.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: WAGNER RODRIGUES FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO FINASA S/A..
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO FINASA S/A, em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por WAGNER RODRIGUES FERREIRA, após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Deposito em garantia de no valor de R$ 30.779,76.
Diante da divergência entre o valor executado e o valor indicado pelo banco, os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido de R$ 2.639,23.
Instados a se manifestarem, as partes concordaram com o laudo da Contadoria do Juízo. É o relatório DECIDO.
Compulsando-se os autos, presencio a existência de excesso de execução, vez que o exequente apresentou cálculos além do devido.
Assim, a circunstância dos cálculos apresentados pelo exequente terem sido maiores que os fixados no Laudo da Contadoria, não impede que o juiz reconheça, de ofício, o excesso de execução.
Com efeito, o excesso da exceção é questão afeta à condição da ação executiva, pois se refere à constatação dos limites em que deve ser processada a execução, na exata conformidade com o título que se executa, sem transbordar do direito ali reconhecido.
Há de se reconhecer que o credor é carecedor da pretensão executiva relativamente ao excesso constatado no cálculo apresentado, em confronto com o comando da sentença que se executa, e o juiz tem o poder-dever de assim se pronunciar, de ofício, ao aferir que o credor postula mais do que o título lhe permite.
Assim, a execução não é colocada à disposição do exequente para a satisfação de direito não expresso no título.
Nesses casos, falta ao exequente o legítimo interesse processual, de tal forma que o juiz deve, de ofício, ordenar a redução do valor exequendo ao que consta do respectivo título.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo da Contadoria (ID 115130949), fixando como devido o valor de R$2.639,23 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).
Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas.
Condeno o exequente em honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) do excesso apurado, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça no início do processo.
Após, EXPEÇA-SE os alvarás correspondentes, observando-se para a parte autora a petição e rateios de ID 28719622.
Para a parte ré, o valor remanescente, observando-se a petição de ID 121658194, e, após, ARQUIVE-SE.
Intime-se e cumpra-se. (Local, data e assinatura eletrônicas) -
10/09/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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09/04/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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15/03/2023 19:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2023 19:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 06:13
Recebidos os autos
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30/11/2022 06:13
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2021 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2021 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:37
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2021 01:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 07:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
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15/10/2020 03:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 07:36
Outras Decisões
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28/05/2020 00:46
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:45
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:25
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 12:17
Conclusos para despacho
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11/05/2020 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 15:42
Conclusos para despacho
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03/03/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 00:19
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 02/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 14:12
Conclusos para despacho
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11/10/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Informações Prestadas • Arquivo
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