TJPB - 0809675-97.2024.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo número - 0809675-97.2024.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA MARGARIDA VIEIRA DE MELO REU: MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA - ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO. - Desistência antes da citação do réu não gera custas, segundo doutrina do STJ. "o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação". - Ainda, a desistência da ação, conforme o artigo 200, § único, do CPC, produz efeitos imediatos, operando-se o trânsito em julgado da decisão.
Vistos, etc.
MARIA MARGARIDA VIEIRA DE MELO, promoveu a presente Ação de Execução de Título Judicial em face do(a) MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO, e através da petição de id. nº 117490032, requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda. É o breve Relato.
Decido.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, em virtude do não interesse da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição, sem a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída ao promovente, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim, outra saída não nos resta, senão a de acolher o mencionado pleito.
Por último, nos termos do artigo 200, § único do CPC, ao desistir da ação, a decisão judicial torna-se definitiva e não pode ser mais contestada, ou seja, conforme jurisprudência dominante a desistência da ação, produz efeitos imediatos, operando-se o trânsito em julgado da decisão.
DISPOSITIVO Isto Posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por não ter formado o TRIANGULO PROCESSUAL.
Intime-se e certifique o trânsito em julgado, após, arquive-se os autos com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de direito -
09/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:01
Juntada de informação
-
09/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:57
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2025 16:23
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 08.***.***/0005-54 (REU)
-
23/01/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARGARIDA VIEIRA DE MELO - CPF: *93.***.*69-68 (AUTOR).
-
16/12/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800001-74.2025.8.15.0941
Fablicio Jose Neto
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2025 16:11
Processo nº 0850608-54.2021.8.15.2001
Gilvan Soares de Arruda
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Ana Kattarina Bargetzi Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0000977-14.2013.8.15.0011
Marcia Cristina Nascimento dos Santos Si...
Ivny Medeiros de Brito Cavalcante
Advogado: Joilma de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0800811-69.2016.8.15.0131
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
A. R. Transportes Comercio Logistica e S...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 07:13
Processo nº 0800811-69.2016.8.15.0131
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
A. R. Transportes Comercio Logistica e S...
Advogado: Suzanne Raely Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2016 12:07