TJPB - 0800001-74.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800001-74.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FABLICIO JOSE NETO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). 2- FUNDAMENTAÇÃO.
O ponto crucial gravita na órbita de perquirir acerca da existência de eventual irregularidade na apuração do débito imputado em desfavor da parte autora, o(a)(s) qual(is) se operou(aram) no valor de R$ 2.199,06 [já incluídas as custas da serventia extrajudicial], em decorrência de uma recuperação de consumo realizada pela concessionária promovida.
Pela análise dos autos, restou comprovado que a inspeção realizada pela concessionária de energia se deu em 03/08/2022 [id. 105831502 - Pág. 1], vindo a resultar na recuperação de consumo do valor acima especificado, tendo sido fomentado pela seguinte constatação: “UNIDADE CONSUMIDORA ENCONTRAVA-SE COM FASE E NEUTRO INVERTIDO NO BORNE DO MEDIDOR, ASSIM NÃO RESISTRANDO CORRETAMENTE SEU REAL CONSUMO” [id. 110986356 - Pág. 28].
Segundo o art. 129, 1º, inciso I e seguintes da resolução nº 414/2010 da ANEEL, “A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos(...)”.
No caso dos autos, vislumbra-se que foram atendidos todos os comandos acima especificados, já que a concessionária promovida demonstrou o atendimento ao conjunto de evidências quando emitiu termo de ocorrência [id. 105831502 - Pág. 1], deixou de solicitar perícia técnica por ausência de requerimento do consumidor, colacionou, aos autos, todo histórico de consumo [id. 110986356 - Pág. 10/29], inclusive, com fotos da inversão das fases do medidor [id. 110986356 - Pág. 31/36], tendo sido procedida a regular notificação do autor [id. 105831502 - Pág. 1].
Nesse cenário, resta evidente que a empresa ré demonstrou cabalmente atitude ilegal do(a) consumidor(a), na espécie, através de um laudo técnico específico, do qual tenha este(a) participado.
Assim, infere-se que a apuração, pela concessionária ré, efetivou-se de forma regular, atendendo a todas exigências normativas da ANEEL, servindo, portanto, de parâmetro para imputação do débito de energia questionado nesta contenda. 3 - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVE-SE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2025 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 10:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 10:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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25/01/2025 09:49
Recebidos os autos.
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25/01/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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25/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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