TJPB - 0801683-78.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:23
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801683-78.2024.8.15.0301
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA DINIZ em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte autora questiona a existência dos contratos de empréstimo consignado (nº 633317228 e nº 636516992), razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora teve a justiça gratuita deferida.
O réu apresentou contestação contendo preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação.
Foi determinado à parte autora a juntada de extratos bancários do período dos supostos depósitos e foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
As partes se manifestaram em seguida e, ao final, os autos vieram conclusos para julgamento.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DAS PRELIMINARES: Segundo argumenta o promovido, não estaria configurada a pretensão resistida apta a autorizar a existência do interesse de agir.
No entanto, no caso, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, até porque, ainda que fosse necessário, o promovido combateu a pretensão da autora na contestação e em todo o desenrolar da demanda, daí porque configurado o interesse/necessidade da demandante recorrer ao Judiciário para buscar o direito pretendido.
Ademais, a garantia de acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa, para a busca do direito pretendido, notadamente quando versar a pretensão de descontos oriundos de contrato que não contratou.
A outra preliminar suscitada se confunde com a preliminar de ausência das condições da ação ora analisada, uma vez que se fundamenta na inexistência de requerimento administrativo como impeditivo à provocação do Poder Judiciário.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas.
III.
FUNDAMENTOS: A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de dívida relacionada a supostos contratos de empréstimo consignado.
Em sua peça defensiva, a promovida acostou aos autos a Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, Cédula de Crédito Bancário e termo de consentimento esclarecido, em que se constata a assinatura digital, por biometria facial, do promovente, bem como colaciona documentos pessoais e informações bancárias da parte autora.
Além disso, juntou aos autos comprovante de transferência de valores na conta da parte autora.
No entanto, a parte autora afirma veementemente que não anuiu com o contrato questionado, no sentido de que não apenas não celebrou o contrato, mas também não anuiu com a consignação do valor.
O Banco promovido, por sua vez, não se desincumbiu da prova de que o contrato foi realmente realizado pelo promovente, de forma consciente e mais, que o autor teria anuído com os exatos termos do contrato trazido aos autos.
Com efeito, não há comprovação de que a biometria facial do autor foi utilizada por ele como forma inequívoca de manifestação de vontade de contratar o combatido empréstimo consignado.
De fato, a certificação digital foi apresentada pelo banco promovido de forma unilateral, a qual utilizou uma foto do cliente como se fosse a sua assinatura para o contrato combatido, não havendo qualquer elemento informado pelo promovente de que aquela foto foi por ele registrada para, de forma inequívoca, contratar o produto ora combatido e não outro.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Assim, a biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico, isso porque a validade dos negócios jurídicos é a regra, a invalidade é a exceção.
No entanto, o caso em tela merece algumas considerações, devendo ser destacado que para que o ajuste seja tido como legítimo, deve remanescer induvidosa a emissão de vontade dos contratantes.
No caso em apreço não há demonstração de que o(a) autor(a) teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente ao contrato constante nos autos.
Além disso, o banco demandado não especificou como foi apresentada a proposta ao consumidor, se houve a exposição satisfatória dos termos e condições do contrato firmado, pois, consta apenas termo de consentimento formal, sem a conjugação com outros elementos que indiquem certeza no esclarecimento do contrato, tais como, gravação de ligação, FaceTime e etc.
Realço que a reprodução fotográfica do rosto da parte autora, constitui componente gerado unilateralmente pelo réu, oriundo de sistema por ele controlado e inapto para revelar, com a necessária certeza, a efetiva manifestação volitiva e contratação pela parte demandante. É sabido que o consumidor tem direito à informação daquilo que é ofertado, nos termos do CDC.
As normas positivadas nos artigos 6º, inciso III e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Assim, entendo que há claro vício de informação, visto que a parte promovente não foi informada de forma adequada e completa sobre o valor do produto e nem mesmo houve sua expressa anuência ao referido pacto, ferindo o disposto no art. 46 do CDC, sendo patente a falha na prestação do serviço.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FRENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
CONTRATAÇÃO APENAS POR BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTRATO INVALIDO.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Contratação não se mostra válida pois se deu mediante selfie da autora, inexistindo nos autos comprovação efetiva da manifestação da vontade e ciência inequívoca de todas as informações da contratação. - A falha na prestação do serviço bancário pela promovida que inscreveu injustamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes, afigura-se em ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade do consumidor é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pelo mesmo. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0800280-88.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022).
Ainda, declarar válido o negócio jurídico constante nos autos é contrariar o disposto no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Vide: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Resta, portanto, demonstrada a inexistência/invalidade do contrato de empréstimo consignado.
Ultrapassado esse ponto, passo a analisar os pedidos indenizatórios.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados do benefício da promovente, entendo que o pleito deve ser deferido apenas em parte.
Explico.
A parte ré juntou aos autos comprovante de transferência de R$ 119,27 (cento e dezenove reais e vinte e sete centavos) e R$ 262,70 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) para conta de titularidade do autor, o que não foi impugnado por este em sede de réplica.
Inclusive, os extratos bancários acostados aos autos pela própria parte autora comprovam que ela efetivamente recebeu os citados valores em sua conta.
Desse modo, em que pese a irregularidade da contratação, há prova suficiente, e não impugnada, de que a promovente recebeu o valor contratado, razão pela qual os valores descontados mensalmente até o referido montante não devem ser objeto de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da promovente.
Por outro lado, o valor descontado com base no malfadado empréstimo não entabulado pela promovente que supere o montante depositado em sua conta deve ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, §único do CDC.
Compreendo que tais valores, compostos pelos juros remuneratórios, pelo IOF e demais encargos foram indevidamente cobrados, haja vista a ausência de voluntariedade da promovente para firmar o negócio jurídico.
Com isso, com fulcro no mencionado dispositivo do CDC e no princípio da boa-fé objetiva, o qual norteia o dever de lealdade das partes do negócio jurídico, a promovida deve pagar o correspondente descontado que tenha superado a quantia depositada, na forma dobrada.
Mutatis mutandis, trata-se de raciocínio similar ao firmado no seguinte precedente, haja vista que se trata de uma compensação dos valores a fim de não permitir o enriquecimento sem causa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR ATRAVÉS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC).
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERENTE.
MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009262-13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022) (TJ-PR - RI: 00092621320218160035 São José dos Pinhais 0009262-13.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2022).
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que o autor, em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade.
De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc..
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) .
Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado (n.º 633317228 e n.º 636516992), com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte promovente; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia cobrada que tenha excedido o valor efetivamente depositado na conta da promovente, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários sucumbenciais, divididos proporcionalmente em 50% para cada parte.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade em favor da parte autora, isso em função da gratuidade de justiça inicialmente deferida.
Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos.
Anotações necessárias.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas processuais e, caso nada mais seja requerido (CPC, art. 523), após o pagamento das referidas despesas processuais ou inclusão no SERASAJUD ou protesto, conforme o caso, arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
01/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:46
Determinada diligência
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16/12/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:24
Juntada de
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22/08/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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21/08/2024 07:41
Recebidos os autos.
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21/08/2024 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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20/08/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DINIZ - CPF: *54.***.*06-75 (AUTOR).
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09/08/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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