TJPB - 0809472-15.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809472-15.2024.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora IRAN BANDEIRA DE SOUSA Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Revogo os efeitos da tutela de urgência.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/05/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 00:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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