TJPB - 0817078-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Número: 0817078-09.2025.8.15.0000 Relatora: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Wandeson Pinto de Azevedo – OAB/PB 13.977 Agravado: José Martinho Lisboa Advogado: Ronilton Pereira Lins – OAB/PB 12.000 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
TEMA 1.300 STJ (PASEP).
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão de processo envolvendo o PASEP, sob o argumento de que a perícia já havia sido realizada, em aparente dissonância com a determinação de suspensão de processos veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, que trata do ônus da prova sobre a irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indefere o sobrestamento de processo, em razão de matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere pedido de suspensão de processo em decorrência de afetação de tema à sistemática dos recursos repetitivos, conforme expressamente previsto no art. 1.037, § 13, inciso I, do Código de Processo Civil.
A admissibilidade do recurso se coaduna com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.300, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a definição do ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas do PASEP.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, o perigo de dano imediato, grave e de difícil reparação, necessário para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, não se revela configurado.
A continuidade do processo de origem, ainda que passível de posterior reforma em sede de mérito do agravo, não enseja dano irreparável que justifique a paralisação imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido o agravo de instrumento.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a suspensão de processo em face de tema afetado a recurso repetitivo. 2.
A mera afetação de tema à sistemática dos repetitivos não confere, por si só, efeito suspensivo automático ao agravo de instrumento que discute a ordem de sobrestamento, exigindo-se a demonstração inequívoca do periculum in mora para a concessão de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I e II, e 1.037, § 13, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717387 PB 2017/0334011-8, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 08.10.2019. ____________________________________ Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 36956069) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos do processo principal nº 0868222-04.2023.8.15.2001.
A decisão agravada (ID. 114756464 dos autos principais) indeferiu o pedido de suspensão do feito que versa sobre controvérsia envolvendo o PASEP.
Conforme se extrai da Petição Inicial do Agravo de Instrumento, o Agravante inconformado com a decisão do juízo de primeira instância, sustenta que a negativa de suspensão do processo viola a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarada no Tema 1.300, que impôs o sobrestamento de todos os processos que versam sobre a definição do ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O Agravante argumenta que a decisão interlocutória combatida possui aptidão para gerar lesão grave e de difícil reparação.
No mérito recursal, reafirma a necessidade imperativa da suspensão do processo, destacando que o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão sob o argumento de que a perícia contábil já havia sido realizada.
Contudo, o Banco do Brasil S.A. defende que a controvérsia jurídica em discussão na ação originária se amolda perfeitamente à matéria afetada no Tema 1.300 do STJ, que não faz qualquer distinção ou exceção quanto à fase instrutória do processo, exigindo a suspensão de todos os feitos pendentes sobre a questão do ônus da prova.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência e, consequentemente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.019, I, e 300 do CPC.
Alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justificando o receio de que o prosseguimento do feito originário resulte em prejuízos de ordem processual irreparável, como a imputação indevida do ônus probatório, eventual condenação injusta e enriquecimento sem causa do Agravado, além de ofensa aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Por fim, o Banco do Brasil S.A. requer o recebimento do agravo, a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão do processo de origem até a fixação da tese repetitiva.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A interposição do recurso se mostra adequada e tempestiva.
Ademais, a regularidade formal da petição e o compromisso de comprovação do preparo (ID. 36957214), em se tratando de autos eletrônicos, preenchem os requisitos exigidos para o processamento do agravo.
Inicialmente, cumpre analisar a controvérsia acerca do cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a suspensão do processo em virtude de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) trouxe significativas inovações, e uma delas reside na ampliação do rol de decisões interlocutórias passíveis de recurso imediato via Agravo de Instrumento.
Neste contexto, o art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC, dispõe expressamente sobre o cabimento deste recurso contra "decisão que indefere o pedido de distinção e mantém o sobrestamento".
Embora o caso em tela não se refira diretamente a um pedido de distinção que foi indeferido, mas sim a uma recusa de sobrestamento, o espírito da norma e a interpretação teleológica do dispositivo se aplicam por analogia e em uma leitura sistemática do CPC.
Logo, a decisão que nega a suspensão de um processo em razão de tema repetitivo, seja por entender que o caso não se amolda à tese a ser fixada (hipótese de distinção implícita ou explícita), seja por qualquer outro motivo, impacta diretamente a organização processual e a observância da ordem de sobrestamento emanada por instâncias superiores.
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp: 1717387 PB 2017/0334011-8, consolidou o entendimento de que “Com a entrada em vigor, porém, do novo Estatuto Processual, a decisão que indefere ou defere o requerimento de distinção passou a ser agravável, conforme expressamente previsto pelo art. 1.037, § 13, inciso I, do novo Código de Processo Civil”.
Este precedente reforça a cognoscibilidade do agravo de instrumento em situações como a presente, em que se discute a aplicação ou não de uma ordem de suspensão decorrente de recurso repetitivo.
Portanto, não há dúvida quanto ao conhecimento do agravo.
Adentrando à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, permitem ao Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A concessão de tal medida de urgência, no entanto, não é automática e exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora), conforme exaustivamente preconizam os artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
No que tange ao fumus boni iuris, o Agravante argumenta que a decisão a quo contraria a ordem expressa do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, que determina a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o ônus da prova na controvérsia do PASEP.
A pertinência temática do processo de origem com o Tema 1.300 do STJ é evidente e confere plausibilidade à tese defendida pelo Agravante de que o processo deveria, em tese, ser suspenso.
Contudo, essa probabilidade do direito, por si só, não é suficiente para justificar a imediata paralisação do feito por meio de efeito suspensivo in limine, especialmente quando o juízo de origem apresentou uma justificativa para não aplicar a suspensão, ainda que controvertida (a perícia já realizada).
A análise do periculum in mora, por sua vez, exige a demonstração de um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa ser concretizado caso a decisão agravada não seja imediatamente suspensa.
O Agravante alega que o prosseguimento do feito pode gerar "prejuízos de ordem processual irreparável", como a "imputação indevida de ônus probatório" e uma "condenação injusta", resultando em "enriquecimento imotivado do Agravado".
Entretanto, as alegações de prejuízos futuros e de natureza hipotética, embora relevantes para o mérito do agravo, não se revestem da imediaticidade e da irreversibilidade que a medida de urgência requer, já que a continuidade da instrução processual na origem, mesmo com o debate sobre o ônus da prova, não configura, neste momento processual, um dano que não possa ser reparado ou revertido em uma fase posterior, caso o agravo seja provido ao final.
Aliás, eventuais vícios processuais relacionados à distribuição do ônus da prova ou mesmo uma condenação desfavorável poderiam ser sanados ou reformados por esta Corte quando do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento.
No mais, a finalidade do efeito suspensivo em sede de agravo é evitar que a decisão agravada produza efeitos que tornem inútil ou de difícil reparação o provimento jurisdicional final.
No caso em tela, os riscos apontados pelo Agravante, embora legítimos em uma perspectiva de mérito, não alcançam o patamar de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" exigido pelos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da medida liminar.
A mera possibilidade de um resultado desfavorável ou de um curso processual não ideal não se confunde com o perigo concreto de lesão irreversível que justifica a antecipação de tutela recursal.
Além disso, a determinação de suspensão de processos pela sistemática dos recursos repetitivos busca uniformizar o entendimento jurisprudencial e evitar decisões conflitantes, mas a sua aplicação, em casos específicos na qual o juízo a quo faz uma "distinção", ainda que controversa, deve ser analisada no mérito do agravo, e não preliminarmente.
A concessão do efeito suspensivo neste momento implicaria um prejulgamento do mérito do recurso, o que não se coaduna com a cautela exigida para a apreciação das medidas de urgência.
Consequentemente, embora o agravo de instrumento seja manifestamente cabível para discutir a decisão que negou a suspensão do processo, os requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo não se encontram, neste momento, configurados em sua plenitude, mormente o periculum in mora, que não se apresenta com a gravidade e urgência que a medida excepcional exige.
Diante do exposto, e segundo o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Contudo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, neste momento, a presença concomitante dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora em seu grau de urgência e irreversibilidade necessários para a concessão da medida.
DETERMINO a intimação da parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
30/08/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:15
Indeferido o pedido de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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29/08/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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