TJPB - 0804032-04.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804032-04.2025.8.15.0371 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora FRANCISCO ADALBERTO RIBEIRO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2025 22:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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