TJPB - 0842829-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 21:54
Nomeado perito
-
22/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE ANTOINE GALDINO FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:14
Juntada de informação
-
22/05/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0842829-14.2022.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum, Direitos / Deveres do Condômino] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INFINITY AT THE SEA(35.***.***/0001-61); GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR(05.***.***/0001-00);
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais que possam atrasar ou dificultar a análise do mérito que circunda a lide.
Das provas O meio de prova para o caso é documental e pericial, visto que ambas as partes já pugnaram pela produção de perícia técnica, e a prova documental inserta nos autos permite a formação do convencimento do juízo.
Notadamente, quanto ao pedido de produção de provas pelo promovido (ID 79390857), para que seja oficiado o Cartório Eunápio Torres e Município de João Pessoa, tenho por indeferir.
Porque, tratando-se de produção de prova documental, no que se refere à remessa de ofício ao tabelionato e a edilidade municipal, poderia a própria requerida ter realizado referida prova e colacionando-a aos autos junto a contestação, a fim de corroborar sua tese de defesa.
Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: Existem alterações realizadas no projeto original da Loja 12? As alterações foram permitidas pelo Condomínio? Em consequência de reposta afirmativa no item 1, quais as alterações foram realizadas? Houve restrição da área comum aos condôminos em proveito da loja do promovido em razão das alterações no projeto? Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) Sr(a).
Felipe Antoine Galdino Ferreira, Engenheiro Civil/Edificações e Avaliações, Endereço: Augusto Belmont, 54, Casa, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-050, Telefone: (83) 99382-5161, Email: [email protected], sob o compromisso do seu grau.
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a).
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo.
Devendo apresentar currículo e proposta de honorários; b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-AS para ratearem o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem as partes desta decisão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 07:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0842829-14.2022.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum, Direitos / Deveres do Condômino] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INFINITY AT THE SEA(35.***.***/0001-61); GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR(05.***.***/0001-00);
Vistos.
O advogado da parte promovida comunicou nos autos a renúncia do mandato comprovando ter notificado o constituinte mediante carta com aviso de recebimento.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao promovido para que regularize a sua representação processual, em razão do que adverte o art. 76, inc.
II, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, cumpra-se a decisão ID 80047210 integralmente. À serventia para remover o causídico renunciante da capa dos autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2024 23:35
Determinada diligência
-
25/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0842829-14.2022.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum, Direitos / Deveres do Condômino] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INFINITY AT THE SEA(35.***.***/0001-61); GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR(05.***.***/0001-00);
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais que possam atrasar ou dificultar a análise do mérito que circunda a lide.
Das provas O meio de prova para o caso é documental e pericial, visto que ambas as partes já pugnaram pela produção de perícia técnica, e a prova documental inserta nos autos permite a formação do convencimento do juízo.
Notadamente, quanto ao pedido de produção de provas pelo promovido (ID 79390857), para que seja oficiado o Cartório Eunápio Torres e Município de João Pessoa, tenho por indeferir.
Porque, tratando-se de produção de prova documental, no que se refere à remessa de ofício ao tabelionato e a edilidade municipal, poderia a própria requerida ter realizado referida prova e colacionando-a aos autos junto a contestação, a fim de corroborar sua tese de defesa.
Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: Existem alterações realizadas no projeto original da Loja 12? As alterações foram permitidas pelo Condomínio? Em consequência de reposta afirmativa no item 1, quais as alterações foram realizadas? Houve restrição da área comum aos condôminos em proveito da loja do promovido em razão das alterações no projeto? Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) Sr(a).
Felipe Antoine Galdino Ferreira, Engenheiro Civil/Edificações e Avaliações, Endereço: Augusto Belmont, 54, Casa, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-050, Telefone: (83) 99382-5161, Email: [email protected], sob o compromisso do seu grau.
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a).
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo.
Devendo apresentar currículo e proposta de honorários; b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-AS para ratearem o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem as partes desta decisão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/10/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 18:57
Nomeado perito
-
29/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 12:03
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/05/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:20
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 24/05/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:31
Determinada diligência
-
15/08/2022 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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