TJPB - 0806701-73.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0806701-73.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA LUCEMAR ANDRADE SILVA RÉUS: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial, foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos.
Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
A audiência foi cancelada, pois como se observa na exordial, na contestação e na impugnação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, passo ao julgamento da lide.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em preliminar de contestação, os promovidos sustentam sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, carecem de razão.
Como se observa no id. 108321242, à autora foi concedida aposentadora por tempo de contribuição, a partir de 01/03/2020.
Dessa forma, antes de tal data, o pagamento de seus proventos, com base no enquadramento devido, é de responsabilidade do ente municipal.
A legitimidade da autarquia previdenciária também restou demonstrada, visto que a partir da data de aposentadoria, o pagamento de seus proventos, com base no enquadramento devido, é de sua responsabilidade.
Ademais, na demanda em comento, a promovente pleiteia o enquadramento correto e o pagamento dos valores retroativos, com relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da aposentadoria, restando demonstrada a responsabilidade dos promovidos, em caso de procedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
No mesmo sentido: O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.
Inaplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. (AgRg no Recurso Especial nº 1222931/SC (2010/0217545-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 17.04.2012, unânime, DJe 25.04.2012).
No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cincos anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque da autora.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Considerando que o pedido já foi limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO A Lei Complementar Municipal nº 36/2008 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério Público do Município de Campina Grande.
O art. 42 da referida lei estabeleceu a divisão da carreira em 5 classes baseadas em qualificação profissional, a saber: Pedagogia (P), Superior (S), Especialização (E), Mestrado (M) e Doutorado (D), cujo acesso ocorre mediante progressão vertical.
Por sua vez, cada classe é subdivida em até 10 “referências” ou níveis, com repercussão na remuneração, acessíveis mediante progressão horizontal.
Veja-se a literalidade do texto legal mencionado: Art. 42 - O quadro operacional do magistério está distribuído em 05 (cinco) classes (modalidades verticais), designadas pelas letras P (Pedagogia), S (Superior), E (Especialização), M (Mestrado), D (Doutorado), associadas aos critérios de habilitação ou qualificação profissional para fins de progressão vertical. §1° - Cada classe se desdobra em 10 (dez) referências (modalidade horizontal), designada pelos números de 1 a 10, referente à gradação da retribuição pecuniária dentro da classe.
A progressão vertical ocorre dentro mesmo cargo, com alteração de classe, mediante aprimoramento profissional nos termos disciplinados (art. 56, I, da LC 36/2008).
Por sua vez, na progressão horizontal acontece a mudança de “referências” e deve ocorrer periodicamente, a cada três anos, sujeita à avaliação de desempenho conjugada com capacitação obtida e tempo de serviço, como se observa nos artigos 56 e 59 da Lei Complementar Municipal nº 36/2008: Art. 56.
A carreira do Magistério Público Municipal está baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, no desempenho do trabalho e no tempo de serviço do profissional, e poderá ocorrer: (...) II.
Horizontalmente, de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, as progressões horizontal e vertical somente poderão ocorrer após o cumprimento do período de estágio probatório.” Art. 59.
A Progressão Horizontal ocorrerá pela qualificação do trabalho docente, satisfazendo ainda os critérios de: I - avaliação de desempenho; II. capacitação em cursos oferecidos pela Secretaria de Educação, Esporte e Cultura ou por instituições credenciadas;” No PCCR do Magistério Público do Município de Campina Grande, portanto, a forma ordinária ou natural de progressão horizontal ocorre mediante a avaliação periódica acima descrita.
Não obstante, quatro anos depois da publicação da Lei Complementar Municipal nº 36/2008, ocorreu alteração no PCCR e foi determinado o reenquadramento dos servidores do magistério, mediante a consideração apenas do tempo de serviço, sem enveredar por análise de desempenho.
A Lei Complementar 64/12 acrescentou o art. 59-A à Lei Complementar 36/2008, in verbis: Art. 59-A.
Fica estabelecido o reenquadramento dos profissionais do magistério regidos por esta Lei, priorizando-se aqueles com maior tempo de efetivo exercício, cuja implantação dar-se-á de acordo com as condições orçamentárias e financeiras e programada de maneira progressiva e escalonada. (NR).
Parágrafo único – Fica criado o Anexo IV da Lei Complementar nº 036 de 08 de abril de 2008, o qual vigerá com redação constante do Anexo II da presente Lei e cuja implantação está vinculada ao disposto no artigo seguinte.” O referido Anexo IV contém a tabela para reenquadramento dos servidores da categoria com vínculo à época de sua publicação, e considera todo o vínculo funcional, inclusive, o estágio probatório, como se observa: Tempo de vínculo funcional Nível de enquadramento De 0 até 3 anos 1 De 3 anos e 1 dia até 6 anos 2 De 6 anos e 1 dia até 9 anos 3 De 9 anos e 1 dia até 12 anos 4 De 12 anos e 1 dia até 15 anos 5 A partir de 15 anos e 1 dia até 18 anos 6 A partir de 18 anos e 1 dia até 20 anos 7 A partir de 20 anos e 1 dia até 22 anos 8 A partir de 22 anos e 1 dia até 24 anos 9 Acima de 24 anos 10 Note-se que o art. 59-A, ao disciplinar o reenquadramento dos servidores existentes, não criou novo sistema de progressão horizontal voltado para o futuro e feito apenas com base no tempo de serviço.
Perceba-se que o reenquadramento estabeleceu para todos os servidores com vínculo anterior, considerando o tempo de serviço, as referências ou níveis que passaram a ocupar em suas classes.
Tais referências (1 a 10), respeitado o limite máximo, a partir do reenquadramento, servem de base para futuras progressões horizontais, realizadas de forma ordinária, isto é, com espeque em avaliação de desempenho.
Outrossim, não deve ser confundido o reenquadramento geral promovido pela Lei Complementar 64/12 com a progressão horizontal ordinária, disciplinada no PCCR da categoria.
No caso em análise, a parte autora ocupou o cargo de Professora de Educação Infantil I, de 01/06/1993 a 01/03/2020, quando foi aposentada voluntariamente por tempo de contribuição com proventos integrais, com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional no 41/2003 e art. 40 §5o da Constituição Federal.
A promovente defende que foi aposentada no nível 8E, quando deveria ter sido aposentada no nível 10E, fazendo jus à verba retroativa.
Em sua contestação, o Município de Campina Grande juntou a portaria em que a autora foi reenquadrada na referência 8E do cargo de Professor de Educação Infantil I, através a portaria nº 0295/2015, a contar do dia 01/06/2015, antes do ajuizamento da demanda.
Não obstante, como adiantamos, não devemos embaralhar os requisitos necessários à mudança de “referência” na classe por reenquadramento com os requisitos necessários à progressão horizontal ordinária.
Nesse cenário, para análise da categorização correta do servidor do magistério, deve-se averiguar dois aspectos: i) a referência (nível) no reenquadramento da LC 64/2012; ii) o direito à progressão horizontal depois do reenquadramento.
Quanto ao nível da autora, o art. 3º da LC 64/12 não previu lapso de tempo de implantação, pois restringiu apenas aos níveis 4 a 10.
Além disso, não há comprovação nos autos de impossibilidade financeira ou orçamentária.
Considerando que a autora ingressou no cargo em 01/06/1993, quando da publicação da lei do reenquadramento (04/04/2012) deveria contar com mais de 18 anos de tempo de serviço no magistério.
Portanto, deveria ser reenquadrada no nível 7 de referência de sua classe, conforme tabela do Anexo IV.
A partir do reenquadramento, passa a fluir o tempo e a possibilidade de novas progressões, a cada três anos, mas de forma ordinária.
Depois da publicação da lei complementar do reenquadramento (04/04/2012), decorreram dois triênios completos com possibilidade de progressão horizontal.
Dessa maneira, depois do reenquadramento, a autora completou, no exercício efetivo de magistério, um triênio em 04/04/2015 e outro em 04/04/2018, visto que se aposentou em 01/03/2020.
Outrossim, apresenta-se como óbice à progressão horizontal ordinária a ausência de avaliação de desempenho, cuja omissão desde a edição do PCCR não é refutada pelo Município em sua contestação.
A regulamentação das regras para a mudança de referência, compreendida a avaliação de desempenho deveria ter ocorrido em até 90 dias desde a vigência do PCCR, conforme consta no art. 43 da lei referida.
Igualmente, a omissão se estende aos demais requisitos de iniciativa da Administração Pública, pois não há nenhuma alusão à realização da avaliação, nem do oferecimento próprio ou credenciamento de entidades hábeis a promoverem cursos de capacitação.
A jurisprudência nacional considera majoritariamente que a omissão da Administração Pública em realizar avaliação funcional não pode constituir óbice à progressão funcional, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.(...) 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (...) (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Outrossim, a autora faz jus ao enquadramento na Referência 7, adicionada de mais dois níveis de referência por progressão horizontal, especificamente o nível 8, desde 04/04/2015 e o nível 9, desde 04/04/2018.
Considerando que a demandante foi enquadrada no nível 8, classe E, desde 01 de junho de 2015, conforme portaria 0295/2015 (id. 111329125), razão assiste quanto a progressão para o nível 9E, a partir de 04/04/2018.
Como se observa na portaria acostada no id. 108321242, a autora foi aposentada, em 01/03/2020, por tempo de contribuição, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, possui direito à integralidade e à paridade, de modo que deve receber o que faria jus em atividade.
Por fim, considerando o prazo prescricional quinquenal, apenas as progressões dentro do prazo serão consideradas para fins de pagamento de diferenças.
Assim, como a ação foi interposta em 24/02/2025, apenas o período após 24/02/2020 deve ser considerado.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta – Referência “9E”, desde 04/04/2018 até 01/03/2020 (data da aposentadoria), limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado; b) CONDENAR o IPSEM na obrigação de fazer de revisar o benefício previdenciário da parte autora, com base na classe/referência “9E”, e; c) CONDENAR o IPSEM ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta – Referência “9E”, de 01/03/2020 até a obrigação de fazer do item “b”, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
05/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/04/2025 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/04/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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23/04/2025 08:54
Juntada de Informações
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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06/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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