TJPB - 0834879-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834879-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834879-85.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIFICIO IMIRA RESIDENCIAL REU: PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
EDIFICIO IMIRA RESIDENCIAL promoveu a presente Ação de Resolução Contratual em face de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI, alegando que as partes firmaram contrato para execução de serviços para realização dos serviços de rejunte, remoção de ganchos de proteção e vedação com uso de selantes, no valor total de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), Contudo, os serviços não foram finalizados, existindo pendências a serem resolvidas, no entanto, a promovida recusou-se a adimplir com sua obrigação.
Afirma que pagaram 50% dos serviços à vista, e que apesar da previsão do termino do serviço ter sido 31 de março de 2021, somente no final de abril o serviço foi concluído.
Alega por fim, que após realizar auditoria técnica, ficou constatada a má-prestação dos serviços.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de quaisquer cobranças de valores relacionados ao contrato, bem como, a não inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, que seja decretada a rescisão do contrato.
Juntou documentos (Id.
Num. 32280744 - Pág. 1/5).
A ré compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogado, dando-se assim por citada.
No entanto, não apresentou Contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a sua revelia (Id. 80057160) A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID.
Num. 81072107 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É em suma o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas que não as documentais, todas já encartadas nos autos.
No mérito procede o pedido autora, uma vez que comprovado nos autos a relação contratual entre as partes, sendo de inteira responsabilidade da demandada a comprovação da execução do serviço contratado.
No caso, o acervo probatório carreado aos autos, comprovam os fatos alegado pelo autor confortando, portanto, a sua pretensão.
Isto porque, não logrou a demonstrar a autora que o fato não ocorrera.
Pelo contrário, o promovido, devidamente citado, sequer apresentou contestação ou quaisquer manifestações nos autos.
Aqui, não se há de negar que está a autora agindo no exercício regular do direito, cobrando a resolução de contrato que foi descumprido involuntariamente.
Desta feita, por tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para rescindir o contrato firmado entre as partes, objeto da lide.
Concedo a tutela de urgência e determino que a demandada promova a retirada da anotação indevida, no prazo de 48h, em virtude do débito apurado no contrato objeto da lide, caso o tenha feito.
Condeno ainda a promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 15% do valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Havendo embargos de declaração, à escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Na hipótese de interposta apelação, e tendo em vista que no primeiro grau não há mais juízo de admissibilidade, à escrivania intime-se a parte apelada para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões, e em seguida, cumpra o que for de seu ofício, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, mediante as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
03/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 02/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCELA NEVES MENDONCA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:57
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834879-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que em que pese mesmo CNPJ, a citação foi direcionada para outra empresa (Pinto Serviços de Engenharia Eireli) não integrante do polo passivo indicado na exordial qual seja M Moreira Construções e Reformas Eirelli (nome fantasia BentonForte), a qual inclusive restou recusada, Id. 58505348.
Expedida nova citação em nome de Pinto Serviços de Engenharia Eireli, peticionou nos autos o promovido M Moreira Construções e Reformas Eirelli (CNPJ 29.***.***/0001-71), em 04/10/2022, requerendo nulidade da citação, tomando ciência da ação e requerendo devolução do prazo para contestação, Id. 64286166.
Pois bem.
De fato, a citação foi endereça a terceira pessoa, ante o cadastro do polo passivo no sistema PJe.
De outra banda, a ré compareceu espontaneamente nos autos e constituiu advogado, dando-se assim por citada, iniciando-se de logo o prazo de contestação conforme dicção do art. 239 §1º do CPC.
Assim declaro nulo o ato de citação de ID. 64286168.
Ato contínuo, Dou por citada a ré M Moreira Construções e Reformas Eirelli (nome fantasia BentonForte), conforme habilitação id. 64286166.
Ante o decurso do prazo, na forma do art. 239 §1º do CPC, sem contestação, decreto-lhe a revelia.
Ante a certidão id. 64723678, intimem-se as partes para requererem o que de direito, em 10 (dez) dias.
Intime-se a promovida para, no mesmo prazo, juntar atos constitutivos da empresa.
Nada requerido, conclusos para sentença Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 09:52
Decretada a revelia
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03/10/2023 09:52
Outras Decisões
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:26
Juntada de Informações
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04/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PINTO SERVICOS DE ENGANHARIA EIRELI em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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20/04/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO IMIRA RESIDENCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AUTOR).
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05/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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