TJPB - 0853414-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:52
Juntada de Alvará
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27/05/2024 13:52
Juntada de Alvará
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24/05/2024 08:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853414-91.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
22/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 09:56
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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16/01/2024 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853414-91.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/12/2023 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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10/12/2023 13:57
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 14:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2023 10:12
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0853414-91.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO Endereço: Avenida Cabo Branco_**, 4560, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 Nome: IARA BONAZZOLI Endereço: Avenida Cabo Branco_**, 4560, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/11/2023 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:01
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853414-91.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO, IARA BONAZZOLI Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB21910 Promovido(a): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O promovente pretende, em sede de antecipação de tutela, que a parte promovida cumpra a oferta, disponibilizando a viagem com reservas de passagem aérea e hospedagem de ida e volta, com destino às cidades de Bangkok e Phuket, Tailândia, com 10 (dez) diárias em quarto duplo ou triplo, no prazo de vigência do pacote, portanto, até o dia 30/11/2023, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, conforme fatos narrados na inicial.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Da análise dos documentos acostados no id. 79618501, verifico que a operação do pacote turístico de data flexível, nas datas sugeridas, dependeria de disponibilidade promocional tanto do aéreo, quanto da hospedagem, motivo pelo qual entendo que, neste momento, não há a evidência de probabilidade do direito afirmado, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Ademais, percebe-se claramente que existe cláusula condicionante, de sorte que em análise preliminar não é possível identificar a ocorrência de prática ilícita pela ré.
No caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída não evidenciam, por si só, a probabilidade do direito afirmado.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA PREVENTIVA.
PROBABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário que o postulante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, para uma correta análise e eventual deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, necessária prova robusta a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré com a consequente responsabilização.
Na ausência de tais provas, deve ser indeferido o pleito que visa a tutela inibitória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52245458920228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 09-11-2022) Portanto, não restou demonstrado, em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor, devendo tal matéria ser submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADO.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA.
Cite-se.
Intimem-se para comparecimento [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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