TJPB - 0809686-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809686-68.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RUBENS HENRIQUE DA NOBREGA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (id 82840279), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma: [...] Excelência, não foi oportunizado o andamento do feito, tendo em vista a ausência de intimação pessoal, ou seja, a única intimação operada nos autos em epígrafe encontra-se colacionada ao ID n° 80821246, inexistindo-se a devida intimação postal da Exequente, tornando-se nula referida sentença.
Contrarrazões dispensadas, por não haver ocorrido a integralização da relação processual.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Por fim, sublinho que a intimação pessoal da parte autora ocorreu via PJE, em 26 out 2023, decorrendo o prazo em 07 nov 2023, conforme se infere do fluxo processual, isto porque a parte autora tem procuradoria habilitada no feito, sendo as intimações realizadas via Sistema, nos termos do Ato da Presidência TJ-PB nº 91/2019, sendo a intimação enviada ao respectivo Domicílio Eletrônico do autor, conforme se extrai da aba de Expedientes: Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 7 de dezembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
07/12/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 01:58
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0809686-68.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RUBENS HENRIQUE DA NOBREGA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) : Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial.
Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, a saber, recolher diligências de citação, penhora, avaliação e depósito, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou, conforme depreende-se do fluxo processual.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida ao autor intimação pessoal (via Sistema PJE - id 80821246) para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, porém, como se infere nos autos, este nada providenciou. É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC/15, não restando outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte suplicada.
Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DO PROCESSO PELA EXEQÜENTE.
ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. 1.
Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. 2.
No caso concreto, a petição apresentada pelo contribuinte para ofertar bem à penhora supriu a falta de citação e triangulou a relação processual, segundo o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, incidente a Súmula 240/STJ, cabe determinar o prosseguimento da execução. 3.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Dispensada a manifestação da parte Executada, por não haver integrado a relação jurídico-processual.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, #Data MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
17/11/2023 11:21
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 11:21
Extinto o processo por negligência das partes
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16/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2023 11:44
Determinada diligência
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18/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809686-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Reitere-se a intimação acerca do item "3" do despacho anterior para recolhimento de diligências no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
27/09/2023 14:28
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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25/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:50
Determinada diligência
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25/03/2023 11:50
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2023 16:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/12/2022 20:38
Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:12
Juntada de Informações
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08/11/2022 11:01
Juntada de Informações
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07/11/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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27/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
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28/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:24
Determinada diligência
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26/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 12:29
Juntada de diligência
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18/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:01
Conclusos para despacho
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23/04/2021 08:00
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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