TJPB - 0831023-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:49
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831023-60.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCAS GABRIEL DO BU LUCENA ( SISTEMAS & GAMES) em face de EMANUEL VIRGÍLIO DO NASCIMENTO.
O autor pleiteia, em caráter liminar, a busca e apreensão do videogame PlayStation 5, em razão do término de contrato de aluguel desde o dia 02/06/2025.
Decido.
Conforme a Lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
A competência do Juizado Especial Cível abrange causas de menor complexidade.
Analisando o pedido de tutela de urgência liminar formulado, entendo que a medida de busca e apreensão mostra-se incompatível com os princípios basilares que regem os Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento.
A Lei nº 9.099/95 não detalha o rito para tutelas cautelares típicas, como a busca e apreensão, na fase de conhecimento.
A imposição de medidas coercitivas diretas é mais adequada após o estabelecimento do direito por meio de um título judicial, e não de forma liminar na fase de conhecimento.
Neste contexto, o indeferimento da liminar, priorizando o rito processual simplificado e a busca pela conciliação, alinha-se melhor com o espírito da Lei.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar de busca e apreensão do bem.
Inclua-se o feito em pauta.
Citação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. -
05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:17
Expedição de Carta.
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05/09/2025 13:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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