TJPB - 0811342-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811342-07.2025.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: BV3 VAREJO LTDA IMPETRADO: .
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pugna pela desistência da ação, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII do CPC. - “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009).
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BV3 VAREJO LTDA. em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, pelas razões expostas na inicial.
O feito tramitava normalmente quando a parte autora peticionou nos autos (id 117410723) afirmando não mais ter interesse no seu prosseguimento, requerendo, por consequência, a sua extinção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
O impetrante peticionou no id 117410723, requerendo a desistência do presente mandamus.
Encontra-se pacificado nos nossos tribunais superiores a possibilidade da desistência do Mandado de Segurança sem a anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária (...)”. (AgRg no REsp 1334812/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido”. (AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Também é o entendimento do Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
FACULDADE DA PARTE.
INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I – Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40.
Denegou-se a segurança.
Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso.
Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II – O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto.
Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.461/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a manutenção da complementação da aposentadoria do autor que foi suprida pelo Estado de São Paulo.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, negou-se o pedido de suspensão da demanda em razão da existência da ação coletiva, mantendo-se a sentença.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, homologando-se a desistência do mandado de segurança individual.
II – Segundo entendimento do STJ, o § 1º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 assegura à parte impetrante o direito de desistir do mandado de segurança individual.
Segundo a jurisprudência "As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública.
Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009", Assim, "não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais.
Inexiste, pois, litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo".
III – Considerando-se que a parte impetrante formulou pedido de desistência antes do julgamento da apelação, é de ser deferido o pedido.
Nesse sentido: RMS 52.018/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/9/2019.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1249824/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Em suma, a desistência do Mandado de Segurança pode ser formulada a qualquer tempo pelo impetrante, não estando o atendimento do seu pedido condicionado a anuência da autoridade coatora, pois não existem direitos contrapostos em litígio.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência, por incabíveis na espécie.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Campina Grande, data do protocolo eletrônico.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
02/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BV3 VAREJO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 22:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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