TJPB - 0800903-25.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800903-25.2025.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Grave] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: Joabe Marques da Silva Endereço: Rua Jairo Esmite Lisboa, 41, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a defesa apresentada no tocante aos aspectos previstos no art. 397 do CPP, verifico que não é o caso de absolvição sumária.
Não foi apontada qualquer falha processual ou circunstância excludente da ilicitude ou culpabilidade.
Não existem questões preliminares, a resposta à acusação indica tão somente que o réu irá prova a sua inocência durante a instrução processual.
Assim, Mantenho o recebimento da denúncia.
Na forma do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 DE DEZEMBRO DE 2025 ÀS 08:30 HORAS.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ e art. 5º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 2º da Resolução n.º 465/2020 do CNJ, considerando o pedido da Representante do Ministério Público, que está atuando nesta comarca em caráter de substituição com dificuldade de comparecimento pessoal na sede da comarca, a audiência será realizada no formato híbrido (presencial e por videoconferência) com participação do magistrado no prédio do Fórum, salvo excepcionais circunstâncias nos termos das referidas resoluções.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ, fazendo a interpretação conjunta dos arts. 185, III e 217 do CPP, a testemunha que entender que possa sofrer temor, humilhação ou constrangimento capaz de prejudicar o sentimento de segurança e liberdade para falar a verdade na presença do réu, poderá prestar depoimento por videoconferência através do link abaixo.
A testemunhas deverá ser informada desta decisão e prerrogativa no mandado de intimação, inclusive com a orientação de que no caso de participação presencial deverá comparecer ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência.
Nos termos do art. 185 do CPP, caso a autoridade responsável pela custódia tenha fundado receio de que ocorram quaisquer das circunstâncias elencadas no dispositivo legal citado, fica, desde já, autorizada a apresentar o réu para audiência mediante videoconferência.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Anoto ainda que devem ser intimados o(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s) e Procurador(es), estes por expediente do sistema PJE, bem como as testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem ao mencionado ato, devendo as testemunhas indicadas pela defesa comparecer independentemente de intimação ou sendo requerido sejam intimados pela escrivania.
Deve constar nos mandados de intimação que os declarantes menores deverão ser acompanhados na audiência por algum de seus pais/responsáveis.
Anoto que apenas é cabível a intimação de testemunhas pelo Judiciário quando houver necessidade, nos termos do que estabelece o artigo 396-A do CPP. É conveniente apontar que, nesse ponto, o CPP repete a orientação do artigo 455 do CPC, no sentido de que cabe aos advogados a promoção das intimações de suas testemunhas, admitindo-se a intervenção do Judiciário quando houver necessidade.
Portanto, considerando o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual deve ser utilizado como princípio de direito suplementar, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal, fica advertido que o réu deverá apresentar suas testemunhas em juízo para serem inquiridas, salvo se houver justificativa fundamentada que demonstre a necessidade de intimação judicial.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento no Fórum, nas terças-feiras.
Requisitem-se as testemunhas quando couber.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se Intimem-se.
E cumpram-se as demais diligências necessárias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 5 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito pvf INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:15
Determinada diligência
-
31/08/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:41
Juntada de Petição de mandado
-
21/08/2025 20:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 20:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
15/08/2025 15:29
Recebida a denúncia contra Joabe Marques da Silva (INDICIADO)
-
11/08/2025 14:54
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de denúncia
-
09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/06/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-25.2023.8.15.0211
Luisa Benta Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 09:31
Processo nº 0803899-08.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Lucia de Fatima Oliveira de Lima
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 15:38
Processo nº 0819948-19.2017.8.15.2001
Liana Urquiza de SA Iazaby Lubambo
Estado da Paraiba
Advogado: Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2017 22:05
Processo nº 0800394-13.2025.8.15.0031
Maria das Gracas Francelino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 09:53
Processo nº 0832615-27.2023.8.15.2001
Fernanda de Oliveira Correia Dias
Thamires Luciano Correia
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 19:46