TJPB - 0819948-19.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819948-19.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 23:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/02/2025 23:59.
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04/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:03
Juntada de Ofício
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29/08/2024 17:01
Determinada diligência
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29/08/2024 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 22:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 07:49
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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08/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1)
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02/12/2021 15:48
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:58
Decorrido prazo de LIANA URQUIZA DE SA IAZABY LUBAMBO em 27/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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08/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
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23/05/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 11:31
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:29
Juntada de Certidão
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18/02/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 16:22
Conclusos para despacho
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26/02/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 17:33
Conclusos para despacho
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18/04/2017 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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