TJPB - 0801086-61.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZION FILHO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801086-61.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X RAIMUNDO NAZION FILHO Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS - RN9372, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477, JOANA DARC MASCENA DA COSTA - RN17394 Nome: RAIMUNDO NAZION FILHO Endereço: R JOSÉ TAVARES BENEVIDES, 180, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-745 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR - RN11277 VALOR DA CAUSA: R$ 2.771,61 SENTENÇA.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (movimento 196).
Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro ao executado.
Pela falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença.
Arquivem-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023, 11:18:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801086-61.2022.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X RAIMUNDO NAZION FILHO Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA SOUZA DIAS - RN9372, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO - RN6477, JOANA DARC MASCENA DA COSTA - RN17394 Nome: RAIMUNDO NAZION FILHO Endereço: R JOSÉ TAVARES BENEVIDES, 180, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-745 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR - RN11277 VALOR DA CAUSA: R$ 2.771,61 DESPACHO. 20.***.***/5887-41
Vistos.
Sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou a penhora on-line via SISBAJUD no valor de R$ 2.771,61 (dois mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) em nome de RAIMUNDO NAZION FILHO, CPF: *21.***.*70-30 (id: 75353532 - Pág. 1/6).
Ocorre que não foi juntada de tela e confirmação de bloqueio na referida sentença, pelo que procedo a juntada do relatório, dando conta de inexistência de valores bloqueados.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis em 15 dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023, 11:00:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:20
Outras Decisões
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:54
Juntada de tomada de termo
-
31/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 07:45
Juntada de Informações
-
04/04/2023 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
28/02/2023 07:31
Recebidos os autos.
-
28/02/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
18/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:12
Outras Decisões
-
06/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/11/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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03/11/2022 10:53
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JOANA DARC MASCENA DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/10/2022 20:23
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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07/10/2022 19:32
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
04/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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