TJPB - 0801885-16.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801885-16.2025.8.15.0141 AUTOR: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Advogados do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA, em face de Banco C6 Consignado, objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais.
Determinada a emenda à inicial (ID 111258879), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC.
Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB.
A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.
Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos.
Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA, representada pelo(a) advogado(a), Dr(a).
AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES OAB: PB26585 e Dr.
RAIMUNDO ANTUNES BATISTA, ajuizou 4 “ações declaratórias de inexistência de débitos”, em face de diversas instituições financeiras, no período de 1 mês, observada a certidão do NUMOPEDE (ID 111582355), (b) instruídas com documentos incompletos, (c) sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira e, apesar disso, (d) com pedido genérico de desinteresse de audiência de conciliação.
Além disso, a procuração judicial é extremamente genérica e abstrata, não havendo a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios o que impede a verificação sobre qual(is) pretensão(ões) o(a) autor(a) visa à intervenção do Poder Judiciário.
Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial (ID 111258879).
Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a parte autora se manteve inerte, o que, por conseguinte, inviabiliza o prosseguimento do feito.
Por fim, reitero que, in casu, subsistem fortes indícios de litigância abusiva, tendo em vista a pluralidade de ações bancárias contra diversas instituições financeiras num curto espaço de tempo, ajuizadas por meio de procuração genérica e abstrata, sem a especificação do objetivo para a contratação dos serviços advocatícios, petição inicial padronizada.
Assim, por vislumbrar graves irregularidades não sanadas, bem como a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Observada a exaustiva fundamentação da presente sentença terminativa, dispenso a observância do art. 485, §7º, do CPC.
IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: CERLIDIA ESTELITA DINIZ CUNHA Endereço: SÍTIO CATOLEZINHO, S/N, ÁREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES OAB: PB26585 Endereço: desconhecido Advogado: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB: PB6409 Endereço: Rua Manoel Vicente, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: R LÍBERO BADARÓ, 377, 24 andar - Conj 2401- EDF MERCANTIL FINASA, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 -
29/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:00
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:11
Decorrido prazo de AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:10
Decorrido prazo de AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 06:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/04/2025 00:05
Publicado Expediente em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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