TJPB - 0804251-41.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2025 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0804251-41.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Declino a competência deste juízo para processar a julgar a demanda em razão da pessoa (ente da fazenda pública).
No caso concreto, na Comarca de Bayeux, ainda não houve a instalação do Juizado Especial Fazendário, razão pela qual não é possível o declínio da competência para os Juizados Especiais Cíveis, para tramitação do processo pelo rito da Lei nº 12.153/09.
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), versando sobre o sistema dos Juizados Especiais nos artigos 199, 200 e 201, previu a criação dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários.
O referido dispositivo registra a abrangência da competência dos Juizados coletivamente considerados, isto é, a indicação de que o Sistema dos Juizados Especiais, como um todo, abarca as causas de menor complexidade (Juizados Especiais Cíveis), as relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo (Juizados Especiais Criminais), dispostas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e as causas fazendárias dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda).
Diante das normas jurídicas acima transcritas e, ainda, considerando o fato notório de que o Tribunal de Justiça da Paraíba apenas instalou os Juizados Especiais da Fazenda Pública autônomos de Campina Grande e da Capital, por meio das Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, fica claro não ser possível o declínio da competência aos Juizados Especiais Cíveis para tramitação dos processos pelo rito da Lei nº 12.153/09, inexistindo instalação tácita dos juizados especiais adjuntos no âmbito desta comarca e da estrutura do TJPB.
Dessa forma, ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei n° 12.153/09 (Art. 201, da LOJE c/c Art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/09).
Em casos similares, este Tribunal de Justiça decidiu: SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS - SUSCITADO: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS EMENTA: – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO NA LOJE - RITO DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 - INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 34/2022 - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS-PB - CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o conflito. (0816528-48.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) Suscitante: Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande.
Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 201 DA LOJE – FEITO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO DE JURISDIÇÃO COMUM - ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO COMPETENTE DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB - CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do presente conflito e julgar competente o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. (0801439-24.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux SUSCITADO: Juizado Especial Misto da Comarca de Bayeux Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA INSTALADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO COMUM.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux em face do Juizado Especial Misto da mesma Comarca, nos autos de ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por servidor municipal em face do Município de Bayeux.
O Juizado Especial declinou da competência por entender não lhe caber julgar ações em que figure a Fazenda Pública, enquanto a 4ª Vara sustentou que a competência seria do Juizado Especial, à luz da Resolução nº 35/2022 do TJPB.
Diante da controvérsia, foi suscitado o presente conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de natureza fazendária, de valor inferior a sessenta salários-mínimos, na Comarca de Bayeux, onde ainda não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários-mínimos, excetuadas as hipóteses do art. 2º, §§ 1º e 2º. 4.
O art. 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE-PB) prevê que, na ausência de Juizado Especial instalado, as causas de sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum. 5.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, fixou a tese de que, inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência é do juízo de direito comum, com observância do rito da Lei nº 12.153/2009. 6.
A Resolução nº 35/2022 do TJPB não implica instalação automática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo necessária sua efetiva e expressa criação. 7.
A jurisprudência do TJPB pacificou o entendimento de que, enquanto não instalada unidade fazendária especializada, as demandas devem tramitar na vara de jurisdição comum com competência para causas fazendárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca impõe a competência ao juízo de direito com jurisdição comum para o processamento e julgamento de causas fazendárias de valor inferior a sessenta salários-mínimos, conforme o art. 201 da LOJE-PB e a tese fixada no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. 2.
A Resolução nº 35/2022 do TJPB não equivale à instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo necessária designação expressa pelo Tribunal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto da relatora, unânime. (0806793-54.2025.8.15.0000, Órgão julgador: Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2025) [destaque meu].
Tendo em vista que o Juizado Especial da Fazenda não foi instalado na comarca de Bayeux, compete à 4ª Vara Mista de Bayeux processar e julgar a demanda, nos termos do art. 201 da LOJE-PB.
Redistribuam-se os autos ao mencionado Juízo.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
02/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:22
Declarada incompetência
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01/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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