TJPB - 0800064-50.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800064-50.2025.8.15.0731 Autor: STEPHEN DE MELO NASCIMENTO e outros Ré(u): GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/08/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de STEPHEN DE MELO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 23:00
Juntada de informação
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06/07/2025 22:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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18/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:16
Juntada de comunicações
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08/06/2025 10:07
Determinada diligência
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05/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2025 04:53
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:53
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:16
Determinada diligência
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17/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de STEPHEN DE MELO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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