TJPB - 0800689-89.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800689-89.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL HIGINO INAIMO REU: R&R TRANSPORTES E LOCACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO, com pedido de antecipação de tutela, proposta por DANIEL HIGINO INAIMO em desfavor de R&R TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.
O autor alegou ser proprietário de um veículo Hyundai/HB20 que, em 23 de fevereiro de 2023, por volta das 19h25min, estava estacionado na Rua José Gregório de Araújo, em Casserengue/PB, quando foi abalroado por um caminhão da empresa promovida.
O motorista do caminhão, José Neilson de Arruda, ao realizar uma manobra para entrar no estacionamento do Posto Vovó Zilda, não teve a devida atenção e atingiu a lateral (porta e para-lamas, além da pintura) do veículo do autor.
O autor registrou Boletim de Ocorrência (nº 017793.01.2023.0.00.704) e afirmou ter contatado um representante da empresa (Gildo) que inicialmente reconheceu a culpa, mas depois não se comprometeu com o ressarcimento dos danos.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.800,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, totalizando R$ 12.800,00, além da concessão do benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios.
Adicionalmente, solicitou tutela de urgência para bloqueio judicial do veículo envolvido.
A parte ré, R&R TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o veículo não pertencia à firma, apenas prestou um serviço a ela.
Suscitou também incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia para apuração dos fatos, destacando a ausência de provas concretas da colisão, a não chamada da polícia de trânsito ao local e a realização do Boletim de Ocorrência cinco dias após o fato.
Impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, com base em jurisprudência que exige a comprovação da necessidade econômica e que a simples declaração de pobreza possui presunção relativa.
Quanto ao mérito, contestou o não acolhimento da tutela de urgência, alegando ausência de requisitos e a impossibilidade de abalroamento pelas fotos e vídeos.
Pleiteou o descabimento da indenização por dano moral, argumentando que o episódio se enquadra em fatos corriqueiros do cotidiano e que meros aborrecimentos não ensejam indenização, e que a procedência levaria a empresa à falência.
Requereu a total improcedência dos pedidos do autor e a condenação em custas e honorários.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares.
Da Ilegitimidade Passiva da R&R Transportes e Locação Ltda.
A parte ré alegou que o veículo envolvido no acidente não lhe pertencia, tendo apenas prestado um serviço à firma, o que a tornaria ilegítima para figurar no polo passivo.
Todavia, a empresa que se beneficia da prestação de serviços de um veículo, mesmo que não seja a proprietária direta, responde pelos atos de seu preposto ou por danos causados no exercício de suas atividades.
A alegação de que o veículo "só lhe prestou um serviço" não afasta a responsabilidade da empresa, caso configurada a relação de preposição ou benefício direto da atividade.
O motorista José Neilson de Arruda conduzia o caminhão para a empresa promovida.
A responsabilidade do comitente por atos de seu preposto é objetiva, não se exigindo sequer prova de culpa da empresa.
A ré, que atua no ramo de transportes, não pode se eximir da responsabilidade por danos causados pelos veículos que operam em seu nome e para seu benefício comercial.
Ademais, a própria sócia proprietária e administradora da empresa, Sra.
Renata Karine Vila Nova Batista, foi devidamente citada, o que valida a sua representação no polo passivo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Incompetência do Juízo em razão da Necessidade de Perícia A parte ré suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que o caso demandaria prova pericial para comprovar a autoria da colisão, a dinâmica do acidente e a veracidade das alegações, destacando a ausência de um policial de trânsito no local, a elaboração do Boletim de Ocorrência dias após o fato, e a insuficiência das fotos e vídeos para comprovar o abalroamento.
A defesa também desqualificou os orçamentos como "simples papel feito no computador".
Contudo, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgar causas de menor complexidade, pautados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
A necessidade de prova pericial complexa, que justifique a declaração de incompetência, deve ser manifesta e indispensável para o convencimento do juízo.
No presente caso, o autor juntou o Boletim de Ocorrência, fotos do veículo após o acidente e um vídeo do ocorrido.
Tais elementos, somados à oitiva da testemunha José Márcio Santos Alves em audiência, permitem ao juízo formar sua convicção sobre a dinâmica dos fatos e a extensão dos danos, sem a necessidade de uma perícia técnica formal.
A ausência de policial de trânsito no local ou a data do registro do BO são fatores que podem ser analisados no conjunto probatório, mas não afastam a competência do Juizado per se.
O questionamento sobre a "distância entre o caminhão e o carro" e a forma dos orçamentos são pontos de mérito a serem avaliados, não elementos que automaticamente tornem a causa complexa a ponto de afastar a competência.
O juízo, após a instrução processual, considerou-se apto a julgar a demanda, o que demonstra a suficiência das provas já produzidas.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, fundamentando que a simples declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e que o juiz pode indeferir o pedido se houver elementos que infirmem a declaração, citando vasta jurisprudência.
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor nos autos e a impugnação da ré não trouxe qualquer elemento concreto que infirmasse a declaração de hipossuficiência do autor.
A jurisprudência citada pela ré reitera a possibilidade de o juiz indeferir o benefício diante de provas que contradigam a declaração de pobreza, mas não estabelece a automaticidade do indeferimento com base em meras alegações genéricas.
Não havendo demonstração de capacidade financeira por parte do autor ou elementos robustos apresentados pela ré que justifiquem a revogação do benefício, este deve ser mantido.
Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Mérito A controvérsia reside na responsabilidade pelo acidente de trânsito e nos danos dele decorrentes.
O autor comprovou que seu veículo, um Hyundai/HB20, estava regularmente estacionado na entrada lateral de sua residência.
O acidente ocorreu quando o motorista do caminhão da ré, José Neilson de Arruda, ao realizar uma manobra para entrar no estacionamento de um posto, colidiu com o veículo do autor por falta de atenção.
A conduta do motorista da ré, ao efetuar uma manobra sem a devida cautela e atenção, caracteriza infração às normas de trânsito, especificamente aos artigos 175, inciso I (dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança), 29, inciso II (guardar distância de segurança lateral e frontal) e 169 (dirigir sem atenção ou cuidados indispensáveis à segurança) do Código de Trânsito Brasileiro.
Tais infrações configuram a culpa do preposto da empresa ré.
Conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade da empresa pelos atos de seu preposto, no exercício do trabalho ou em razão dele, é solidária e objetiva, conforme o artigo 932, III, do Código Civil.
A prova dos autos, incluindo o Boletim de Ocorrência, as fotos e o vídeo apresentados, corrobora a versão dos fatos apresentada pelo autor.
O fato de o representante inicial da empresa, Sr.
Gildo, ter reconhecido a culpabilidade pelo evento e pelos danos, mesmo que posteriormente tenha se retratado quanto ao ressarcimento, reforça a veracidade da narrativa autoral.
Portanto, configurada a conduta culposa do preposto da ré e o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar.
Dos Danos Materiais O autor pleiteou a quantia de R$ 2.800,00 a título de danos materiais.
Ele apresentou orçamentos que demonstram os custos para reparo do veículo, incluindo o orçamento da "Oficina 2 Irmãos Lanternagem e Pintura em Geral" no valor de R$ 2.870,00.
As fotos anexadas à inicial mostram os amassamentos na porta e no para-lamas, bem como danos na pintura.
Apesar de a ré ter impugnado genericamente os orçamentos como "simples papel feito no computador", não apresentou nenhum orçamento de sua parte ou qualquer contraprova que demonstre que os valores pleiteados pelo autor são excessivos ou indevidos.
Diante da ausência de contestação específica quanto ao valor e da apresentação de orçamento compatível com os danos visíveis, o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) se mostra justo e razoável para a reparação dos danos materiais.
Deve-se observar que o valor pleiteado pelo autor (R$ 2.800,00) é ligeiramente inferior ao orçamento de R$ 2.870,00, devendo a condenação se limitar ao valor pedido, em respeito ao princípio da adstrição.
Dos Danos Morais O autor também pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando estresse, preocupação e dor de cabeça, além do fato de seu veículo, utilizado para locomoção diária da família (trabalho, escola, médico, supermercado, etc.), ter permanecido parado para reparos por mais de 30 (trinta) dias.
A ré, por sua vez, argumentou que o episódio se enquadra em "fatos corriqueiros do cotidiano", sendo meros aborrecimentos que não ensejam indenização moral, e que a condenação poderia levar a empresa à "completa falência".
Quanto à condenação ao ressarcimento por “danos morais” esta deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico.
Do contrário, corre-se o risco de desvirtuar a natureza compensatória reservada ao instituto e fomentar um instrumento para o enriquecimento sem causa.
Dano moral é todo sofrimento humano moral ou físico resultante da lesão de direito não patrimonial, que não implique em perda pecuniária direta, embora possa, em certos casos produzir reflexos econômicos.
Dano moral, na esfera do direito é todo sofrimento humano resultante de lesões de direito estranhos ao patrimônio encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
Assim, por exemplo, envolve danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes a personalidade humana, como direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, assim como a direitos de família resultante da qualidade de esposo, pai ou de parente, causadores de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico.
Entretanto, analisando os presentes autos, o que se passou no presente caso, não representou mais que um mero dissabor ou contratempo ao demandante, incapazes de configurar efetivo “dano moral” passível de indenização.
No entanto, embora a situação apresentada nos autos tenha causado desconforto, não há prova nos autos de que tal ato foi capaz de lhe causar abalo afetivo, a ponto de ser considerado como dano moral indenizável.
Não há, pois, em se falar em reparação por danos morais.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral formulado para CONDENAR a ré R&R TRANSPORTES E LOCACAO LTDA ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (23/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
18/11/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2024 12:30 Vara Única de Solânea.
-
14/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2024 12:30 Vara Única de Solânea.
-
12/08/2024 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 12/08/2024 08:00 Vara Única de Solânea.
-
10/08/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Carta precatória
-
11/06/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2024 08:00 Vara Única de Solânea.
-
15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/05/2024 11:30 Vara Única de Solânea.
-
15/05/2024 09:44
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2024 11:30 Vara Única de Solânea.
-
28/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de DANIEL HIGINO INAIMO em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2024 10:30 Vara Única de Solânea.
-
16/01/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2024 10:30 Vara Única de Solânea.
-
10/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2023 10:00 Vara Única de Solânea.
-
14/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2023 10:00 Vara Única de Solânea.
-
05/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001081-47.2010.8.15.0581
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria da Paz Santos Oliveira
Advogado: Flavio Raybolt da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2010 00:00
Processo nº 0801768-57.2020.8.15.0381
Pedro Paulo de Medeiros
Municipio de Itabaiana 09.072.430/0001-9...
Advogado: Maciana Nunes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2020 12:55
Processo nº 0800935-64.2023.8.15.0371
Bradesco Saude S/A
Servicos Medicos Urologia do Sertao LTDA
Advogado: Jade Bianca de Oliveira Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 15:06
Processo nº 0805717-05.2019.8.15.0000
Dj - Hotelaria S.A
Estado da Paraiba (Fazenda Publica)
Advogado: Murillo Akio Arakaki
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2019 13:13
Processo nº 0800719-10.2015.8.15.0331
Celia Maria da Silva Souza
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Roberto Dimas Campos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2015 18:37