TJPB - 0805717-05.2019.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805717-05.2019.815.0000 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMBARGANTE : DJ Hotelaria S.A ADVOGADO(A) : Murillo Akio Arakaki, OAB/SP 314.851 EMBARGADO(A) : Estado da Paraíba DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por DJ Hotelaria S.A. contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de 1º grau que indeferira tutela de evidência para suspender a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal na análise dos embargos declaratórios diante da superveniência de sentença no feito principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo principal torna prejudicado o julgamento de embargos de declaração interpostos contra decisão interlocutória ou acórdão que a tenha confirmado, em razão da perda do objeto.
O art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba autoriza o relator a julgar prejudicado recurso que haja perdido o objeto.
O art. 932, III, do CPC igualmente confere ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, o que se aplica ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença no feito principal acarreta a perda do objeto de embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou decisão interlocutória.
O relator pode julgar prejudicado recurso que perdeu o objeto, com fundamento no art. 127, XXX, do RITJ/PB e no art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJ/PB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: não há.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DJ HOTELARIA S.
A. contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado por ela, mantendo a Decisão de 1º Grau que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito nº 853416-71.2017.8.15.2001, indeferiu o pedido de Tutela de Evidência pleiteado para determinar a suspensão da incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST). É o relatório.
DECIDO Considerando que o feito principal foi sentenciado, os Embargos de Declaração, portanto, restam prejudicados, pelo desaparecimento do interesse recursal.
Vejamos o que prescreve o art. 127, XXX, do RITJ/PB: “Art. 127.
São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.”
Por outro lado, em uma forma de privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, aplicável é o art. 932, III, CPC.
Veja-se o teor do dispositivo referido, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, ante a perda do objeto, JULGO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
P.
I.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - Relator -
29/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/11/2019 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
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26/10/2019 00:00
Decorrido prazo de DJ - HOTELARIA S.A em 25/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 18:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 986)
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27/08/2019 14:06
Conclusos para despacho
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27/08/2019 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 15:51
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2019 17:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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06/08/2019 14:28
Deliberado em Sessão - julgado
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06/08/2019 14:27
Deliberado em Sessão - julgado
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24/07/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 16:25
Conclusos para despacho
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17/07/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 14:01
Conclusos para despacho
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10/07/2019 13:59
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2019 00:02
Decorrido prazo de DJ - HOTELARIA S.A em 25/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 14:43
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2019 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
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21/05/2019 13:20
Juntada de Certidão
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21/05/2019 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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