TJPB - 3000686-83.2012.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:56
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 3000686-83.2012.8.15.0241.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Indenização por Dano Material].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por LEONEL DOS SANTOS SILVA em face de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
Leonel dos Santos Silva ajuizou ação pelo rito sumariíssimo em face de Norfil S.A.
Indústria Textil.
Prolatada sentença no ID 1283608 que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00.
A parte ré opôs embargos declaratórios (ID 12836092), rejeitados (ID 52426374).
Na sequência, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 53966230).
Este Juízo prolatou decisão no ID 77486529 não recebendo o recurso inominado por intempestividade e declarando o trânsito em julgado da sentença de ID 1283608.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora no ID 79406130 (R$ 9.807,65).
Cálculos no ID 79447378.
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 84747426.
Alegou excesso de execução, asseverando que a correção monetária da indenização por danos morais deveria ocorrer da data do seu arbitramento e que o autor aplicou indevidamente o IGPM como indexador, ao invés da SELIC.
Indicou o valor correto como sendo de R$ 5.097,61.
Nova planilha de cálculos da parte autora, com incidência de SELIC e juros de mora de 1% ao mês, totalizando R$ 12.147,99.
Intimada a parte ré para contraditório, repetiu a petição anterior. É o relatório.
Assim dispôs a sentença: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e acrescida de juros de mora não cumulativos de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da data do vencimento da nota promissória.
Determino ainda à promovida que retire imediatamente o nome do autor do seu cadastro de funcionário, abstendo-se de comunicar tal relação de emprego a quem quer que seja, pena de multa mensal que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC”.
O ato judicial alude a uma nota promissória, que nada tem a ver com o caso concreto, aparentando se tratar de erro material.
Assim, deve-se entender que a condenação imposta é do tipo indenização por danos morais.
Aplicando-se a Súmula n. 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento.
A sentença, de péssima redação, também não estabeleceu o indexador cabível.
Atualmente, prevalece que, no silêncio de eventual instrumento que rege a relação, deve-se aplicara SELIC, índice híbrido que alcança também a mora.
Embora a impugnação da parte devedora esteja correta quanto à correção monetária, é também verdade que deixou de fazer incidir em seus cálculos os juros de mora, que foram expressamente fixados em 1% a partir da citação.
Portanto, os cálculos da parte ré também não estão corretos.
Nos cálculos subsequentes do autor, aplica-se a SELIC desde o arbitramento e juros de 1% desde a citação (ID 85366738), totalizando R$ 12.147,99.
Posto isso, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO DE ID 84747426; HOMOLOGO OS CÁLCULOS AUTORAIS SUBSEQUENTES À IMPUGNAÇÃO DE ID 85366738, totalizando R$ 12.147,99; E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, SOMENTE POR SEU ADVOGADO, PARA EM 15 DIAS PROCEDER AO DEPÓSITO JUDICIAL DESSE NUMERÁRIO, SOB PENA DE PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD, COM ACRÉSCIMO DE MULTA DE MAIS 10% DESSE TOTAL.
Intimem-se as partes, somente por seus respectivos advogados (DJEN).
Caso aporte comprovante de depósito judicial, expeça-se de pronto alvará, sem conclusão, em favor da parte autora, para saque da totalidade do numerário, e em seguida intime-se para ciência e arquive-se.
Não aportando o comprovante, conclusos para uso do SISBAJUD.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 5 de setembro de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
05/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:49
Outras Decisões
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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21/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de informação
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13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIO FORMIGA MACIEL FILHO em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:25
Não recebido o recurso de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (REU).
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22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/08/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIO FORMIGA MACIEL FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
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10/12/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:11
Juntada de Certidão
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09/12/2021 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2021 11:54
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2018 12:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2017 13:33
Mov. [22] - Provimento em Auditagem
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15/05/2017 11:54
Mov. [21] - Audiência
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14/07/2016 11:34
Mov. [20] - Conclusão
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14/07/2016 11:30
Mov. [19] - Publicação
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16/04/2013 16:30
Mov. [18] - Petição
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11/04/2013 11:38
Mov. [17] - Procedência: Sentença com julgamento de Mérito
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03/04/2013 10:49
Mov. [16] - Audiência: (Para 11 de Abril de 2013 às 10:00 )
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03/04/2013 09:53
Mov. [15] - Audiência
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14/03/2013 11:37
Mov. [14] - Audiência: (Para 3 de Abril de 2013 às 08:05 )
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14/03/2013 11:35
Mov. [13] - Audiência
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19/02/2013 11:59
Mov. [12] - Documento
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04/02/2013 08:42
Mov. [11] - Mandado
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22/01/2013 16:40
Mov. [10] - Documento: (Por JOSÉ JOSEVÁ LEITE JÚNIOR) em 22/01/13 *Referente ao evento Expedição de documento(22/01/13)
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22/01/2013 10:41
Mov. [9] - Expedição de documento: Para LEONEL DOS SANTOS SILVA *Referente ao evento Expedição de documento(22/01/13)
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22/01/2013 10:26
Mov. [8] - Expedição de documento: Para NORFIL S.A INDUSTRIA DE TEXTIL(22/01/13)
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22/01/2013 10:16
Mov. [7] - Audiência: (Agendada para 7 de Março de 2013 às 09:00)
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22/01/2013 09:28
Mov. [6] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LEONEL DOS SANTOS SILVA)
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22/01/2013 09:28
Mov. [5] - Expedição de documento
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13/11/2012 08:10
Mov. [4] - Liminar
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29/08/2012 19:11
Mov. [3] - Conclusão: P/ DECISÃO COM URGÊNCIA
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29/08/2012 19:11
Mov. [2] - Distribuição: 2ª Vara Mista de Monteiro
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29/08/2012 19:11
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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