TJPB - 0000362-58.2014.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUZA RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Nº do Processo: 0000362-58.2014.8.15.0441 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCIO DE SOUZA RIBEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL NO PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 89 § 5º DA LEI Nº 9.09995.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte acusada APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA aceitou a proposta de suspensão do processo, mediante o cumprimento das condições previstas nos incisos II a IV do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, conforme se verifica do Id 64200982.
Tendo decorrido o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, sem que a parte acusada tivesse dado razão à sua revogação.
O(A) Representante do Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade.
Estão presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 891, §5º da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada relativamente ao presente caso.
Registrada e publicada eletronicamente.
Dispensada a intimação do representado, com base no Enunciado 105 do FONAJE.
INTIMO o MP e Defesa (se cadastrada) via expediente do PJe.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito 1Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. -
29/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:45
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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29/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:29
Processo Desarquivado
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06/08/2024 14:03
Juntada de comunicações
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29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:02
Arquivado Provisoramente
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02/08/2023 09:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:48
Juntada de expediente
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10/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:34
Processo Desarquivado
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03/11/2022 09:25
Arquivado Provisoramente
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03/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:13
Transitado em Julgado em 16/10/2022
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31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 20:27
Juntada de Petição de cota
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16/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 09:10
Suspensão Condicional do Processo
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05/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
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05/10/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA RIBEIRO em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:11
Audiência admonitória conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2022 09:30 Vara Única de Conde.
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26/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 01:51
Decorrido prazo de ADALBERTO JACINDO DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 07:04
Audiência admonitória conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2022 09:30 Vara Única de Conde.
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09/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:37
Juntada de Petição de cota
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24/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 15:09
Recebidos os autos
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15/06/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:06
Juntada de Petição de cota
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09/06/2021 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 21:36
Juntada de Certidão
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10/12/2020 23:09
Processo migrado para o PJe
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04/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2020 NF 167/2
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04/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 12/2020 09:31 TJEBSRS
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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11/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2019 NF 182/1
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30/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2019
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26/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2019
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30/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2019
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23/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/07/2019 CARGA A DR.CASSIA
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 04/2017 P000374170441 09:50:14 LUCIO D
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04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 04/2017 P000374170441 13:40:50 LUCIO D
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29/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 09/2016 INTIM. MP
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28/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2016 SENTENCA
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22/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 22: 09/2016 00003625120148150411 ALHANDRA
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22/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 22: 09/2016
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11/11/2014 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/11/2014 00:00
Recebida a denúncia contra LUCIO DE SOUSA RIBEIRO (REU)
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11/11/2014 00:00
Recebida a denúncia contra LUCIO DE SOUSA RIBEIRO (REU)
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11/11/2014 00:00
Recebida a denúncia contra LUCIO DE SOUSA RIBEIRO (REU)
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24/02/2014 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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