TJPB - 0803302-90.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:26
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
09/09/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0803302-90.2025.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA LTDA - ME EXECUTADO: NADJANE TAVARES COSTA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, EXEQUENTE: ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA LTDA - ME devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: " a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC" Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário -
04/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803302-90.2025.8.15.0371 Assunto [Estabelecimentos de Ensino] Parte autora ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA LTDA - ME Parte ré NADJANE TAVARES COSTA DECISÃO Intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada quedou-se inerte.
Em seguida, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, com o demonstrativo atualizado do débito.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE.
QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN.
LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line.
Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2.
O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC.
REsp. 1.090.898/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3.
Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator.
AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012.
Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do Sisbajud, na quantia de R$ 5.326,46 – valor do título executivo extrajudicial atualizado.
Contudo, foi encontrado apenas o valor irrisório de R$36,29, razão pela qual foi procedido o desbloqueio.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Proceda-se consultas os sistemas INFOJUD e RENAJUD e anexados os extratos com os resultados das buscas.
As declarações de imposto sobre a renda eventualmente encontradas deverão ser anexadas com sigilo, com acesso reservado às partes e seus advogados. 1.1.
Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo, ao juiz leigo.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:45
Determinada a citação de NADJANE TAVARES COSTA - CPF: *85.***.*57-90 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848091-42.2022.8.15.2001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Giovana Farias
Advogado: Marcio Barth Sperb
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2022 10:57
Processo nº 0808597-79.2023.8.15.0371
Maria Aparecida de Melo Fernandes - ME
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Pedro Lucas Alencar da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 11:30
Processo nº 0846836-44.2025.8.15.2001
S &Amp; S Comercio de Tintas LTDA - ME
G1 Fit Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Renato Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 16:17
Processo nº 0800897-63.2025.8.15.0571
Josias Herculano Goncalo
Municipio de Pedras de Fogo
Advogado: Nelson da Rocha Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2025 19:47
Processo nº 0802191-96.2025.8.15.0201
Maria Jose da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 00:55