TJPB - 0848091-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848091-42.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: GIOVANA FARIAS SENTENÇA I – Relatório Vistos,e tc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da sentença proferida sob Id. 114345742, que julgou procedente a ação de regresso para condenar a ré GIOVANA FARIAS ao pagamento de R$ 50.004,00 (cinquenta mil e quatro reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material, porquanto determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, quando, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Regularmente intimada, a parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material Da exegese do dispositivo, a certeza de que o nóvel sistema processual, admite ser cabível o recurso contra qualquer decisão onde houver de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu expressamente a responsabilidade civil da ré em virtude de ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, ou seja, de responsabilidade extracontratual.
Contudo, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, determinou sua fluência a partir da citação, em contrariedade ao enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, inclusive no âmbito do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em situações análogas envolvendo acidentes de trânsito, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Picuí, que julgou procedente a Ação Indenizatória de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, condenando o Banco Bradesco S .A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, à restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente após a quitação do contrato, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e morais e pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e morais; (iii) determinar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e sua repercussão.
No caso concreto, não há comprovação de danos adicionais, como negativação ou restrição ao crédito, que justifiquem a majoração da quantia fixada em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e morais, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual .
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação é cabível, considerando o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta os transtornos efetivamente comprovados.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. É possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para percentual compatível com o trabalho desempenhado e a complexidade do litígio.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 85, § 2º; Código Civil, art. 944; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1178911/PR, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2016, DJe 16/02/2016. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08027614220208150271, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível).
Dessa forma, constata-se erro material na sentença, que deve ser corrigido, fixando-se como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso (19/01/2022).
III – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (Id. 114828965) para sanar o erro material apontado, a fim de fixar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação devem fluir a partir da data do evento danoso (19/01/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de Id. 114345742.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
29/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GIOVANA FARIAS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:24
Decorrido prazo de GIOVANA FARIAS em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANA FARIAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 16:38
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 23:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de GIOVANA FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:38
Determinada diligência
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25/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de GIOVANA FARIAS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2024 18:12
Juntada de devolução de mandado
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05/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GIOVANA FARIAS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 20:29
Conclusos para despacho
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27/05/2023 18:02
Juntada de Petição de cota
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24/05/2023 19:34
Juntada de Petição de cota
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23/05/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/05/2023 23:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCIO BARTH SPERB em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/12/2022 14:22
Recebidos os autos.
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26/12/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/11/2022 23:59.
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30/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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