TJPB - 0805060-41.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805060-41.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte ré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO 1) Da satisfação do crédito: Foi amplamente noticiado que o INSS iniciou o reembolso das vítimas da fraude realizada, bastando ao interessado aderir aos termos do acordo proposto pela autarquia.
Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de ativos de diversas associações, de modo que é improvável que algum valor seja efetivamente encontrado, na eventualidade de procedência da ação: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) – Pessoas físicas: Cecília Rodrigues Mota, Maria Liduína Pereira de Oliveira, Maria Ferreira da Silva, Raimunda Cunha, José Lins de Alencar Neto – R$ 191.222.196,87.
Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) – Pessoas físicas: Marcos José Lins Moura Santos, Alberto Gonzaga de Lima, Marcela Lins Moura de Figueiredo, Edmilson Miguel Arcanjo Dias de Andrade, Valdira Prado Santana Santos – R$ 255.657.455,43.
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (Ambec) – Pessoas físicas: Jose Hermicesar Brilhante Palmeira, Marilisa Moran Garcia, Antonio Fratic Bacic, Luciene de Camargo Bernardo – R$ 512.944.978,69.
Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) e União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) – Pessoas físicas: Abraão Lincoln Ferreira da Cruz (CBPA), Marci Eustaquio Teodoro (Unaspub), Maria das Graças Ferraz (Unaspub) – R$ 513.083.396,85.
Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) – Pessoas físicas: Cecilia Rodrigues Mota, Francisca da Silva de Souza, Maria Eudenes dos Santos – R$ 281.180.262,49.
Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Asbrapi), Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (Asabasp), Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (Apbrasil), Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (Cebap) – Pessoas físicas: Claudemilson Fernandes Lima (Asbrapi) – R$ 396.506.071,12.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Apdap Prev) e Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) – Pessoas físicas: Jose Carlos de Jesus (Apdap Prev) – R$ 476.103.563,62.
Vênus Consultoria Assessoria Empresarial S.A. e THJ Consultoria Ltda – Pessoas físicas: Alexandre Guimarães (Vênus), Rubens Oliveira Costa (Vênus), Thaisa Hoffmann Jonasson (THJ) – R$ 23.829.555,47.
Prospect Consultoria Empresarial Ltda – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Brasília Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Centro Médico Vita Care – Pessoas físicas: Thaisa Hoffmann Jonasson, Priscilla Mattos Gomes – R$ 23.829.555,47.
ACCA Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
ARPAR Administração, Participação e Empreendimento S.A. e WM System Informática Ltda – Pessoas físicas: Rodrigo Moraes (ARPAR), Anderson Claudino de Oliveira (WM System) – R$ 23.829.555,47.
Os ativos bloqueados dessas entidades certamente serão utilizados para o ressarcimento das vítimas, seja por meio de ação coletiva com posterior execução individual, seja por iniciativas das instituições competentes, como o reembolso facultado pelo INSS, já mencionado, ou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pela Advocacia-Geral da União, na qual a AGU, a DPU, o MPF, o MPS e o CFOAB firmaram pacto que será objeto de apreciação pelo STF.
Assim, diante do cenário de ineficácia das medidas executivas judiciais, intime-se o exequente para se manifestar acerca da ausência de bens para satisfação do crédito remanescente, no prazo de (cinco) dias.
Ressalte-se que eventual extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. 2) Da renúncia ao mandato judicial: Infere-se dos autos que os advogados do réu requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato, como requerido pelos advogados.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que o advogado cientificou o representado, cumprindo a sua obrigação legal de previamente comunicar a parte de seu ato, conforme prescreve o art. 112 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de renúncia devidamente apresentado pelos advogados da parte promovida, salientando que os mesmos ficarão obrigados a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente seja necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Intimem-se os advogados por expediente eletrônico.
Ressalte-se que, não havendo posterior determinação para o arquivamento dos autos, este juízo procederá à intimação do executado para que constitua novo patrono.
Intime-se a parte ré, por Domicílio Eletrônico, para constituir novo procurador nos autos.
Não haverá necessidade de conclusão caso a única manifestação seja de habilitação do novo procurador, bastando as anotações no sistema.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Determinada diligência
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15/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:28
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 18:42
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 20:35
Expedição de Carta.
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25/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/09/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 20:20
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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27/06/2024 11:59
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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21/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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