TJPB - 0802352-44.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________ Processo nº 0802352-44.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi admitido pelo Município de Sapé, por excepcional interesse público, para exercer a função de vigia, com vínculos sucessivos entre fevereiro/2021 e novembro/2024.
As fichas financeiras juntadas aos autos - FM Saúde/2021 e 2022 (contratação como vigia no CAPS Infantil/Secretaria de Saúde), FM Saúde/2023 e início de 2024 (vigia no PSF/Secretaria de Saúde) e FM Educação/2024 (vigia na Secretaria de Educação, a partir de maio/2024) - demonstram o pagamento mensal de vencimentos e descontos previdenciários (INSS), sem que se vislumbrem lançamentos específicos de 13º salário nas rubricas exibidas.
Também não há comprovação de depósitos de FGTS referentes ao período contratual indicado. 1.1.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, REFERENTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO A Lei Local que regulamenta a contratação por excepcional interesse público, qual seja, a Lei Municipal nº 1.166/14, em seu art. 9º, garante o recebimento, por parte do servidor contratado por excepcional interesse público, das férias remuneradas mais um terço, bem como do décimo terceiro salário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677, dotado de Repercussão Geral (Tema 551), fixou o entendimento no sentido de que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
O caso dos autos se enquadra perfeitamente no referido entendimento.
Com efeito, havia previsão legal para o recebimento das verbas pleiteadas.
Lado outro, o réu não comprovou que a parte requerente percebeu o décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, sendo a prova de tal fato um ônus que lhe competia. 1.2.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO A parte autora foi contratada pelo réu de forma temporária, sob a justificativa de excepcional interesse público, para exercer a função de vigia junto ao Município de Sapé, no período compreendido entre 05/02/2021 e 30/11/2024, por meio de sucessivas renovações contratuais.
No momento da contratação, já estava em vigor a Lei Municipal nº 1.166/2014, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.313/2019, que, embora tenha disciplinado as hipóteses de contratação temporária, não afastou a incidência dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Ainda, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31/10/2014; e RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 23/09/2016), as contratações temporárias celebradas em desconformidade com os requisitos constitucionais — sem a observância da temporariedade, da excepcionalidade e da indispensabilidade exigidas pelo art. 37, IX, da CF/88 — não produzem efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor contratado, assegurando-lhe apenas o direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado e ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou, na ausência de depósitos, à indenização substitutiva.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Portanto, tenho que o requerente faz jus ao recebimento da indenização correspondente ao FGTS devido pelo período de contratação não prescrito, isto é, de fevereiro de 2021 a novembro de 2024.
Por oportuno, assento que não vislumbro qualquer contradição em reconhecer a ilegalidade do contrato temporário – e sua consequente invalidade - e garantir a parte os direitos previstos na Lei Local que regulamenta os contratos temporários, tais como as férias remuneradas mais um terço e o décimo terceiro.
Isso porque, negar tal reconhecimento seria garantir o enriquecimento sem causa do ente público, diante de uma manifesta ilegalidade por ele praticada durante a contratação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, Município de Sapé, a pagar ao autor, Leonardo da Silva dos Santos, a quantia de R$ 13.296,72 (treze mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), correspondente à indenização pelo não recolhimento do FGTS, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário devido, relativamente ao período contratual de fevereiro de 2021 a novembro de 2024, corrigido pela taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º) desde a citação até o efetivo pagamento, ficando afastada qualquer condenação em custas e honorários nesta fase.
Os valores deverão ser atualizados de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2025 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/09/2025 06:23
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 05:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:30
Juntada de Informações
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17/07/2025 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/07/2025 13:11
Recebidos os autos.
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16/07/2025 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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