TJPB - 0800985-40.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800985-40.2025.8.15.0171 Promovente: ROBERIA JORGE DE LIMA Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da lei.
I – FUNDAMENTAÇÃO.
I.1- Da impugnação à justiça gratuita.
Conforme consta nos autos, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficência.
In casu, os documentos apresentados pela Autora demonstram que ela recebe cerca de R$ 2.966,82 líquidos e o valor das custas em R$ 2.124,00, o que compromete sua renda significativamente.
Portanto, rejeito a preliminar.
I.2 - Da impugnação ao valor da causa.
A parte demandada impugna o valor da causa, tendo em vista que a Autora indicou o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais.
Todavia, a parte autora foi intimada para proceder com a liquidação do pedido no evento 112358310, sendo atendida a determinação judicial por força do evento 115767070 e retificado o valor da causa em despacho no evento 116131883.
Assim, rejeito a preliminar.
I.3- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicabilidade do adicional por tempo de serviço previsto no art. 162 da Lei Municipal nº 294/74 à parte autora, bem como à análise do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
I.3.1- Da inconstitucionalidade.
No que se refere à alegada inconstitucionalidade do art. 162 da Lei Municipal n.º 294/74, razão não assiste ao promovido.
Inicialmente, sob o aspecto formal, não se vislumbra qualquer vício de iniciativa.
A norma em questão integra o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Não se trata, pois, de regra inserta na Lei Orgânica Municipal, como pretende fazer crer o promovido.
Aliás, o adicional por tempo de serviço não se confunde com o anuênio, este, sim, previsto em lei orgânica - e com inconstitucionalidade amplamente reconhecida - o qual não se discute neste processo.
No tocante à alegada inconstitucionalidade material, sustenta a parte ré que a pretensão autoral afrontaria o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado "efeito cascata" — ou seja, a utilização de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público como base de cálculo para novos acréscimos ou vantagens.
Tal alegação, contudo, não se sustenta diante do caso concreto.
A parte autora pleiteia o adicional por tempo de serviço com fundamento no caput do art. 162 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Esperança/PB, que prevê o acréscimo de 5% por quinquênio de serviço público, calculado proporcionalmente aos vencimentos, conforme definidos no art. 138 do mesmo diploma.
Trata-se, portanto, de cálculo incidente sobre o vencimento básico, sem qualquer vinculação à remuneração global ou ao cômputo de vantagens pessoais. É certo que o §1º do referido artigo menciona a possibilidade de, ao atingir 25 anos de serviço, ser conferido ao servidor um acréscimo de 10%, calculado sobre os vencimentos ou sobre a remuneração.
No entanto, essa hipótese não se confunde com a situação dos autos, isso porque a parte autora não postula a incidência do adicional com base na remuneração, nem se encontra no marco temporal de 25 anos previsto no §1º, razão pela qual eventual discussão sobre o alcance e constitucionalidade dessa parte do dispositivo ultrapassa o limite da lide.
Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade material capaz de infirmar a pretensão autoral.
I.3.2- Da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Sustenta a parte ré que a autora não faz jus ao adicional previsto no art. 162 da Lei n.º 294/74, por ser agente comunitária de saúde regida pela Lei Complementar n.º 43/2007 e pela Lei Federal n.º 11.350/2006, não merece acolhida.
A Lei Complementar n.º 43/2007, que institui e regulamenta o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Esperança, estabelece expressamente em seu art. 1º que os ocupantes desse cargo submetem-se ao Regime Estatutário previsto na Lei Municipal n.º 294/74, “naquilo que não for incompatível com esta Lei”.
Não há na referida norma qualquer vedação ao pagamento de adicional por tempo de serviço.
Tampouco há previsão específica e excludente que afaste o direito ao quinquênio.
Além disso, a Lei Federal n.º 11.350/2006 não impede a concessão de vantagens locais, desde que previstas em legislação municipal válida, como ocorre neste caso.
Portanto, o adicional por tempo de serviço aplica-se também aos agentes comunitários, desde que observado o preenchimento dos requisitos para tanto.
I.3.3- Do adicional.
Nos termos do art. 162 da Lei Municipal n.º 294/74, o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor público municipal efetivo à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço prestado, devendo incidir sobre os vencimentos do servidor.
Assim, existindo previsão legal que determine o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores de Esperança, o direito de receber tal benefício é medida que se impõe quando atingido o período do quinquênio exigido pela norma, cabendo ao empregador, no caso a edilidade, o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor(a) ao recebimento de verbas salariais pleiteadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
In casu, fica incontroverso nos autos que a autora exerce função pública municipal desde 17 de abril de 2008, conforme portaria de nomeação acostada aos autos no evento 111933189.
Por outro lado, as fichas financeiras juntadas revelam a ausência do pagamento do adicional por tempo de serviço, apesar de já ultrapassado o período de três quinquênios.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à percepção do referido adicional.
II – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para rejeitar as preliminares e, no mérito, condenar o Município de Esperança a implantar no contracheque da promovente o adicional por tempo de serviço previsto no art. 162 da Lei Municipal n.º 294/74, correspondente a três quinquênios completos (15%); e condenar o promovido ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas até a efetiva implantação do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos moldes do artigo 162, caput, do Estatuto dos Servidores do Município (Lei n.º 294/74).
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do rito do juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição.
Assim, acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro eletrônico.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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25/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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13/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 23:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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