TJPB - 0852738-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
10/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 08:06
Determinada diligência
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10/09/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído, por dependência, ao processo de nº 0818387-76.2025.8.15.2001, que tramita perante a 3ª Vara de Família de João Pessoa.
Colhe-se dos autos, inclusive, que a petição inicial foi endereçada àquele juízo, de forma que resta patente que os presentes autos aportaram de maneira equivocada nesta 5ª Vara de Família de João Pessoa.
Assim, redistribua-se o presente feito à 3ª Vara de Família deste Fórum Cível, porquanto os registros existentes neste processo indicam que a remessa dos presentes autos deveria se dar para a mencionada unidade judiciária.
Intime-se, via sistema, para ciência. -
09/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:16
Juntada de comunicações
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09/09/2025 11:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE FURTADO RABELO (*32.***.*58-68) e outros.
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06/09/2025 08:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/09/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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