TJPB - 0807894-17.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807894-17.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material] Parte autora OZELITA VIRGINIO GOMES Parte ré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO 1) Do recurso inominado: A parte autora apresentou recurso inominado com relação à improcedência parcial do pedido.
Intimada, a ré não se manifestou.
Foi amplamente noticiado que o INSS iniciou o reembolso das vítimas da fraude realizada, bastando ao interessado aderir aos termos do acordo proposto pela autarquia.
Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de ativos de diversas associações, de modo que é improvável que algum valor seja efetivamente encontrado, na eventualidade de procedência da ação: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) – Pessoas físicas: Cecília Rodrigues Mota, Maria Liduína Pereira de Oliveira, Maria Ferreira da Silva, Raimunda Cunha, José Lins de Alencar Neto – R$ 191.222.196,87.
Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) – Pessoas físicas: Marcos José Lins Moura Santos, Alberto Gonzaga de Lima, Marcela Lins Moura de Figueiredo, Edmilson Miguel Arcanjo Dias de Andrade, Valdira Prado Santana Santos – R$ 255.657.455,43.
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (Ambec) – Pessoas físicas: Jose Hermicesar Brilhante Palmeira, Marilisa Moran Garcia, Antonio Fratic Bacic, Luciene de Camargo Bernardo – R$ 512.944.978,69.
Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) e União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) – Pessoas físicas: Abraão Lincoln Ferreira da Cruz (CBPA), Marci Eustaquio Teodoro (Unaspub), Maria das Graças Ferraz (Unaspub) – R$ 513.083.396,85.
Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) – Pessoas físicas: Cecilia Rodrigues Mota, Francisca da Silva de Souza, Maria Eudenes dos Santos – R$ 281.180.262,49.
Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Asbrapi), Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (Asabasp), Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (Apbrasil), Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (Cebap) – Pessoas físicas: Claudemilson Fernandes Lima (Asbrapi) – R$ 396.506.071,12.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Apdap Prev) e Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) – Pessoas físicas: Jose Carlos de Jesus (Apdap Prev) – R$ 476.103.563,62.
Vênus Consultoria Assessoria Empresarial S.A. e THJ Consultoria Ltda – Pessoas físicas: Alexandre Guimarães (Vênus), Rubens Oliveira Costa (Vênus), Thaisa Hoffmann Jonasson (THJ) – R$ 23.829.555,47.
Prospect Consultoria Empresarial Ltda – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Brasília Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Centro Médico Vita Care – Pessoas físicas: Thaisa Hoffmann Jonasson, Priscilla Mattos Gomes – R$ 23.829.555,47.
ACCA Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
ARPAR Administração, Participação e Empreendimento S.A. e WM System Informática Ltda – Pessoas físicas: Rodrigo Moraes (ARPAR), Anderson Claudino de Oliveira (WM System) – R$ 23.829.555,47.
Os ativos bloqueados dessas entidades certamente serão utilizados para o ressarcimento das vítimas, seja por meio de ação coletiva com posterior execução individual, seja por iniciativas das instituições competentes, como o reembolso facultado pelo INSS, já mencionado, ou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pela Advocacia-Geral da União, na qual a AGU, a DPU, o MPF, o MPS e o CFOAB firmaram pacto que será objeto de apreciação pelo STF. 2) Da renúncia ao mandato judicial: Infere-se dos autos que os advogados do réu requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato, como requerido pelos advogados.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que o advogado cientificou o representado, cumprindo a sua obrigação legal de previamente comunicar a parte de seu ato, conforme prescreve o art. 112 do CPC.
Contudo, a renúncia foi realizada após o decurso do prazo para apresentar contrarrazões.
Desse modo, não vejo razão para renovar a intimação da parte ré para o ato, bastando sua intimação para constituição de novo procurador nos autos.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para informar se há interesse em prosseguir com o recurso, bem como eventual execução contra a ré, no prazo de cinco dias.
Considerando a renúncia ao mandato realizada APÓS o prazo para contrarrazões, desde que a parte autora reitere o interesse no prosseguimento da ação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
DEFIRO o pedido de renúncia devidamente apresentado pelos advogados da parte promovida, salientando que os mesmos ficarão obrigados a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente seja necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Intimem-se os advogados por expediente eletrônico.
Intime-se a parte ré, por Domicílio Eletrônico, para constituir novo procurador nos autos.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:26
Determinada diligência
-
29/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 07:40
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:09
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 06:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:50
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 01:26
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/02/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
23/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
26/09/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802910-75.2023.8.15.2003
Ivan Rodrigues da Silva
Inss
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 12:38
Processo nº 0843809-53.2025.8.15.2001
Kelson Aragao Costa das Chagas
Vitals Health Solution Comercio de Utens...
Advogado: Gabriella Kezia Aguiar de Freitas da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 17:41
Processo nº 0800199-47.2018.8.15.1171
Zaire Dantas de Almeida Soares
Municipio de Paulista
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0801802-64.2020.8.15.0241
Erialdo Andrade
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2020 12:30
Processo nº 0797594-49.2007.8.15.2001
Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/
Maria Coimbra Cavalcanti Fernandes
Advogado: Nayara Chrystine do N Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2008 00:00