TJPB - 0823870-10.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0823870-10.2024.8.15.0001 AUTOR: ELIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou impugnação (Id. 115254058), alegando excesso de execução nos cálculos submetidos pela parte exequente (Id. 112960462).
O executado sustenta, em síntese, que a credora incluiu verbas não contempladas no título executivo (diferença sobre quinquênio) e não utilizou as tabelas salariais oficiais como base de cálculo.
Intimada, a parte exequente manifestou-se (Id. 117150196), rechaçando a alegação de excesso e impugnando os cálculos apresentados pelo Município, por entendê-los incorretos. É o breve relato.
DECIDO.
A sentença condenatória estabeleceu, de forma expressa e taxativa, exclusivamente o pagamento das "diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta".
O comando sentencial não contempla, em momento algum, determinação específica para pagamento de diferenças de quinquênio como verba autônoma e independente.
A inclusão de valores relativos ao quinquênio nos cálculos apresentados pela exequente configura manifesta extrapolação dos limites objetivos do título executivo judicial.
Ademais, devem ser consideradas as tabelas salariais oficiais vigentes nos períodos de referência, conforme Leis Complementares acostadas pelo Município.
Diante disso, resolvo parcialmente o mérito da impugnação, acolhendo o pedido, a fim de determinar a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, como base nos seguintes parâmetros: 1) Objeto da condenação: diferenças mensais entre os VENCIMENTOS-BASE efetivamente pagos e o devido com base no título executivo (id. 105375827).
Para a apuração dos valores devidos em cada referência, devem ser utilizadas as tabelas salariais oficiais, conforme as Leis Complementares de reajuste já anexadas aos autos pelo Município (Id. 115254059). 2) Termo inicial e final da condenação principal: O cálculo deverá respeitar a prescrição quinquenal.
Tendo a ação sido ajuizada em 24/07/2024, o marco inicial para a apuração das diferenças é 24/07/2019.
O marco final é o mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, que se deu em abril de 2025, conforme holerite anexado (Id. 111910828).
Portanto, o período a ser calculado é de 24/07/2019 a 31/03/2025. 3) Encargos moratórios (juros e correção monetária): Até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela.
A partir de 10/12/2021, incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 4) Honorários advocatícios sucumbenciais: não houve condenação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão.
Depois de retornar da contadoria, ouçam-se as partes em 5 dias sobre os cálculos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
05/09/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:31
Outras Decisões
-
29/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 00:55
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 04:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:31
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2024 20:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/12/2024 20:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/12/2024 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
12/12/2024 09:44
Juntada de Decisão
-
11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2024 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
31/07/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818621-58.2025.8.15.2001
Katharina Rodrigues de Lima Porto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:20
Processo nº 0818368-41.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Ana B...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Yanko Cyrillo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2023 18:49
Processo nº 0801190-09.2024.8.15.0461
Fseg Cursos em Formacao de Vigilantes Li...
Arthur Carlos da Silva
Advogado: Helliancaster Macedo de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 09:50
Processo nº 0801065-29.2025.8.15.0001
Jennyfer Gabrielly Vilela Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 11:19
Processo nº 0801241-21.2024.8.15.0881
Alex Nogueira Alves
Inss
Advogado: Mayara Soares Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 15:47