TJPB - 0801190-09.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:13
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:13
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801190-09.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: FSEG CURSOS EM FORMACAO DE VIGILANTES LIMITADA - ME REU: CLICKNANET.COM.BR, ARTHUR CARLOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
O presente processo, de número 0801190-09.2024.8.15.0461, tramita perante a Vara Única de Solânea e tem como autor a FSEG CURSOS EM FORMACAO DE VIGILANTES LIMITADA - ME, e como réus CLICKNANET.COM.BR e ARTHUR CARLOS DA SILVA.
Em sua contestação, o réu Arthur Carlos da Silva, através de seu advogado, reiterou o pedido de chamamento ao processo do Sr.
José Adjerson Martins de Souza.
O réu Arthur Carlos da Silva alegou ser apenas o desenvolvedor do site CLICKNANET.COM.BR e que o verdadeiro dono e responsável pelo site e suas publicações é o Sr.
José Adjerson Martins de Souza, residente no Sítio Mano Peba, s/n – Vila Cordeiro – Zona Rural, na cidade de Bananeiras (PB), CEP 58.220-000, e-mail [email protected], telefone/WhatsApp 83 99617-5150.
Em réplica à contestação, a parte autora, FSEG CURSOS, manifestou-se contrariamente ao pedido de chamamento ao processo, argumentando que "Incabível no âmbito do Juizado Especial qualquer tipo de intervenção de terceiros, conforme se depreende do Art. 10 da Lei n.º 9.099/1995".
A autora enfatizou que a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, não admite intervenção de terceiros, com exceção do litisconsórcio.
Analisando o "Termo de Audiência", ID 102322599, observa-se que o Juízo já havia indeferido o pedido de chamamento da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal na Paraíba.
Na mesma audiência, verificou-se que "a parte promovida requer o chamamento do feito do Adjerson Martins de Souza" e, em seguida, suspendeu a audiência para conceder um prazo de 10 dias para que a parte promovente (autora) fizesse o aditamento para a adequação do pedido com os representantes legais das empresas. É relevante notar que, na Petição Inicial, a própria FSEG CURSOS já identificou o CLICKNANET.COM.BR como representado pelo seu proprietário, Sr.
José Adjerson Martins de Souza.
Considerando o exposto, o pedido de chamamento ao processo, formulado pelo réu Arthur Carlos da Silva, configura uma modalidade de intervenção de terceiros.
A Lei n.º 9.099/1995, que estabelece o rito dos Juizados Especiais, é clara ao dispor, em seu Artigo 10, que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio".
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas quanto à vedação de intervenções de terceiros nos Juizados Especiais, visando a celeridade e a simplicidade processual, características inerentes a este microssistema.
Dessa forma, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável aos Juizados Especiais e com a vedação expressa de intervenções de terceiros, o pedido de chamamento ao processo não pode ser acolhido.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do Sr.
José Adjerson Martins de Souza, em virtude da expressa vedação de qualquer forma de intervenção de terceiros nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme o Artigo 10 da Lei n.º 9.099/1995.
Ressalte-se que a questão da correta representação das partes, incluindo a menção do Sr.
José Adjerson Martins de Souza como proprietário do site CLICKNANET.COM.BR na inicial, já foi objeto de deliberação judicial para que a parte autora proceda ao aditamento necessário, o que permite a adequação da lide sem a necessidade de intervenção de terceiros vedada.
O QUE FOI FEITO POR MEIO DE PETIÇÃO DE id 102450401.
Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, no Fórum local, nos termos do art. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95.
Servindo este como carta, cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95), inclusive de que a teor do artigo 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três, comparecerão à audiência de instrução, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Acaso não localizado o(s) requerido(s), deverá o requerente, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer novo endereço do(s) citado(s), sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Indicado o novo endereço, renove-se o ato.
Decorrido o prazo sem a indicação, conclusos.
Citação e intimações necessárias.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
01/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Outras Decisões
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/10/2024 08:00 Vara Única de Solânea.
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21/10/2024 07:26
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2024 08:00 Vara Única de Solânea.
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02/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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