TJPB - 0802472-54.2020.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802472-54.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: JOAQUIM DE LUNA FREIRE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Instado a se manifestar, o autor requereu que fosse reconsiderada a decisão que indeferiu a penhora do imóvel, bem como, em caso de indeferimento, que fosse renovada a tentativa de bloqueio sisbajud.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada , sem êxito na última tentativa.
Também improcede o pedido da penhora do imóvel gerador do débito condominial, quando o imóvel está em registrado no Cartório de Registro Imobiliário em nome de terceiro, que não faz parte da Lide e também não há nenhuma prova que o Executado seja o proprietário de fato do imóvel ou tenha sua posse com animus de propriedade.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/01/2024 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802472-54.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: JOAQUIM DE LUNA FREIRE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente.
Concedo-lhe mais um prazo de 15 (quinze) dias para indicar, de forma concreta e precisa, bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Intime-se a parte exequente, através de DJEN (Diário da Justiça Eletrônico).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802472-54.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: JOAQUIM DE LUNA FREIRE DECISÃO Vistos, etc.
A exequente requer a penhora do imóvel que ensejou as dívidas (id. 77191817).
Juntou documentos (id. 77191825).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que o imóvel ora discutido está registrado em nome do terceiro e não há nos autos prova de que o executado seja o proprietário de fato do bem (id. 77191825).
Considerando que o imóvel não está registrado em nome do executado, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel.
INTIME-SE o exequente para indicar, de forma concreta e precisa, bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, L. 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:13
Outras Decisões
-
08/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:21
Outras Decisões
-
17/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:10
Juntada de Alvará
-
13/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de JOAQUIM DE LUNA FREIRE em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DE LUNA FREIRE em 03/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 08:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:10
Juntada de Alvará
-
29/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 02:42
Decorrido prazo de JOAQUIM DE LUNA FREIRE em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAQUIM DE LUNA FREIRE em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 23:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DE LUNA FREIRE em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 18:16
Juntada de diligência
-
05/04/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 02:54
Decorrido prazo de JOAQUIM DE LUNA FREIRE em 17/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 03:34
Decorrido prazo de JOAQUIM DE LUNA FREIRE em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 22:20
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2021 05:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 08:30
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 18:50
Homologada a Transação
-
09/11/2020 13:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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