TJPB - 0803873-58.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803873-58.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FABIO LUIZ SILVA DE LIMA.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN, BANCO INTER S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
FÁBIO LUIZ SILVA DE LIMA ajuizou a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros (6), nos termos expostos na inicial.
A gratuidade da justiça foi indeferida, tendo este Juízo, contudo, autorizado o parcelamento das custas, conforme decisão de ID. 107073533.
Inconformada, a parte interpôs agravo de instrumento, o qual restou desprovido (ID. 115115560).
Posteriormente, foi intimado a proceder ao recolhimento das custas (ID. 114090554) e, em seguida, por meio da petição de ID. 117633313, requereu a prorrogação do prazo para efetuar o pagamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que o feito tramita há mais de um ano sem que o autor tenha providenciado o recolhimento das custas.
Ressalte-se que, na decisão de ID. 107073533, foi concedido o parcelamento das custas em seis parcelas, sem que até a presente data tenha sido comprovado o pagamento sequer da primeira.
Ademais, como bem consignado pelo E.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos em decisão constante no ID.115115560, o autor é servidor público federal, percebendo mensalmente a quantia de R$ 5.203,64 (cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos – ID. 102055546), de modo que o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos) não se mostra desarrazoado.
A legislação processual civil dispõe, em seu art. 290, que a distribuição será cancelada se, no prazo de quinze dias, não houver o pagamento das custas.
No presente caso, o processo tramita há mais de um ano sem o recolhimento devido, sem que tenha sido apresentado qualquer documento capaz de comprovar a necessidade de concessão do benefício pleiteado, o que impõe o cancelamento da distribuição, nos termos da lei.
Destaco, ainda, não ser necessária a intimação pessoal da parte autora para determinação do cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, vale citar Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, art. 162, §1º).” ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente processo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2025 20:35
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:47
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:09
Outras Decisões
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25/06/2025 21:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/06/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SILVA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:25
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SILVA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2025 08:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO LUIZ SILVA DE LIMA - CPF: *30.***.*38-24 (AUTOR)
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27/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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