TJPB - 0800382-03.2024.8.15.0041
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:57
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800382-03.2024.8.15.0041 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITA CLEMENTINO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS -DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Benedita Clementina da Silva, já qualificado (a), através de advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, em face de AAPPS – ASSOCIAÇÃO UNIVERSO, também qualificado (a), alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Sustenta que é pensionista pelo INSS e constatou que a parte promovida, sem qualquer autorização passou a fazer descontos mensais na sua aposentadoria.
O (A) Requerente afirma que a parte ré efetuou cobrança ilegal, com a rubrica mencionada na exordial, mas que jamais solicitou qualquer serviço ou qualquer espécie de contratação junto à promovida.
Entre outros argumentos pede pela concessão da tutela antecipada para que a parte ré suspenda os descontos no benefício da autora.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar a ré, na devolução do indébito, bem como em indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão (id nº 87904929).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (id nº 102063968), pela improcedência da ação, alegando regularidade da adesão.
Réplica a contestação, pela procedência dos pedidos iniciais (id nº 105872774).
Instadas a se manifestarem, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em síntese é o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando atentamente os documentos que instruíram a petição inicial, não restam dúvidas de que são suficientes para o julgamento da presente ação, dispensando a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O caso em análise insere-se no âmbito das relações de consumo, fazendo-se incidir as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, torna-se viável a aplicabilidade dos institutos existentes na norma protetiva, em especial a inversão do ônus probatório, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre destacar que não há, nos autos, qualquer contrato de filiação firmado entre a parte autora e a demandada, assim não foi comprovada a contratação, associação ou autorização para os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da requerente.
Conforme o art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Dessa forma, caberia ao réu comprovar a existência da relação contratual, trazendo aos autos, pelo menos, o instrumento de filiação ou adesão firmando entre as partes que embasaria os descontos questionados.
Portanto, a medida que se impõe é a declaração de inexistência da relação jurídica, e, por consequência, o cancelamento do contrato e a determinação de que cessem os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
No que se refere a restituição dos valores descontados indevidamente, não há qualquer dúvida de que a parte autora tem direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou comprovado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, deve o réu restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora alegou ter sofrido danos de ordem moral.
Contudo, entendo que não restaram configurados.
Isso porque, embora os descontos realizados sejam indevidos, não se mostram suficientes para caracterizar violação ao direito de personalidade da parte autora, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado.
No caso dos autos, a parte autora narra em sua inicial apenas os descontos indevidos sofridos, sem apontar ou comprovar qualquer situação vexatória, humilhante capaz de atingir sua honra ou dignidade.
Sobre o assunto, filio-me ao entendimento do Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A ausência de vínculo contratual e de autorização válida para os descontos efetuados caracteriza cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro dos valores, salvo engano justificável, o que não se verifica nos autos. 4.
A jurisprudência consolidada do TJ/PB e do STJ estabelece que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de comprovação de exposição vexatória, humilhação ou abalo à honra, constitui mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013636920248150061, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Cível).
No mesmo sentido, outro julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A relação jurídica entre a autora e a associação configurou típica relação de consumo, submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, por violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O desconto indevido, por si só, constitui mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não havendo prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade da consumidora capaz de justificar indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/PB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores indevidamente descontados do consumidor é cabível quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de lesão significativa aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036162120248150161, Relator.: Gabinete 08 - Des .
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Desse modo, afasto a indenização por danos morais.
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para CANCELAR o contrato, bem como os descontos realizados, e restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como eventuais parcelas descontadas ao longo do trâmite processual, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente nos pedidos, condeno-as ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, porém a cobrança fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, nos termos da Súmula 481 do STJ, " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em análise, a simples declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu nos autos.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro 20% do valor atualizado da condenação.
Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira.
Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior.
Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serve o presente despacho/decisão como ofício (art. 102, Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba).
Alagoa Nova, data e assinatura eletrônicas.
ERONILDO JOSÉ PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 22:03
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2024 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA CLEMENTINO DA SILVA - CPF: *42.***.*61-21 (AUTOR).
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30/03/2024 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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